Segundo a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Capítulo II...
Segundo a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Capítulo III – DOS CONTRATOS, Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos, a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Constituem, dentre outros, motivos para rescisão do contrato:
I o não cumprimento das entregas dos projetos, especificações ou prazos.
II o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
III a lentidão do cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
IV o embargo da obra justificado, mas sem prévia comunicação aos arquitetos e engenheiros.
Sobre as afirmativas acima:
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
Alguém sabe me explicar qual o erro e por que essa questão foi anulada?
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