São direitos reais, exceto:
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema dos direitos reais, parte do Direito das Coisas. Os direitos reais são aqueles que definem a relação entre uma pessoa e uma coisa, proporcionando direitos específicos de uso, fruição e disposição.
O enunciado nos pede para identificar qual das alternativas não representa um direito real. Para responder a esta pergunta, é importante conhecer a lista de direitos reais conforme o Código Civil brasileiro.
Código Civil Brasileiro: Os direitos reais estão elencados nos artigos 1.225 e seguintes do Código Civil. Vamos esclarecer cada um deles:
- Propriedade: É o mais amplo dos direitos reais, permitindo ao proprietário usar, gozar e dispor do bem.
- Posse: Embora seja uma situação de fato e não um direito real, é fundamental para adquirir propriedade e outros direitos reais.
- Habitação: Direito de morar gratuitamente em imóvel alheio, sem confundir com usufruto.
- Penhor, hipoteca e anticrese: São garantias reais, direitos que garantem o cumprimento de uma obrigação com um bem específico.
- Superfície, servidões, usufruto e uso: São direitos que permitem o uso ou fruição de coisa alheia.
- Direito do promitente comprador: Não é um direito real, mas uma expectativa de direito até a celebração do contrato definitivo.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A menciona "propriedade, posse e habitação". Nesta alternativa, a posse não é um direito real em si, mas uma situação de fato, uma vez que não está listada entre os direitos reais do artigo 1.225 do Código Civil. Portanto, esta é a alternativa que não está correta no contexto de direitos reais.
Análise das demais alternativas:
B - "Penhor, hipoteca e anticrese": Todos são direitos reais de garantia, conforme o artigo 1.225 do Código Civil.
C - "Superfície, servidões, usufruto e uso": Estes são direitos reais de uso e fruição, também listados no artigo 1.225.
D - "Habitação e direito do promitente comprador do imóvel": A habitação é um direito real, mas o direito do promitente comprador é apenas uma expectativa de direito, não sendo classificado como um direito real.
Em resumo, a questão explora o conhecimento dos direitos reais, e a alternativa correta é A, pois a posse não é um direito real.
Estratégia para resolução: Ao enfrentar questões sobre direitos reais, é importante lembrar que eles estão listados no Código Civil. Tente decorar ou compreender a lista dos direitos reais para identificar rapidamente quais são e quais não são.
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Art. 1.225 CC. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Quanto a natureza jurídica da posse, Savigny sustenta que a posse é ao mesmo tempo um direito e um fato. Se considerada em si mesma é um fato; Considerada nos efeitos que gera, sendo eles usucapião e interditos, ela se apresenta como um direito.
Para Ihering, a posse nada mais é que um direito. Partindo ele, de sua definição de direito subjetivo, segundo o qual aquele é o interesse juridicamente protegido.
Há alguns doutrinadores que defendem ser a posse um direito real e não um estado de fato. Neste sentido, aduz Maria Helena Diniz, que a posse é um direito real, posto que é a visibilidade ou desmembramento da propriedade. Podendo aplicar o princípio de que o acessório segue o principal, visto que não há propriedade sem posse. Argüindo ainda, que o princípio contido no art. 1191 no nosso código civil, de que a tutela possessória do possuidor direto abrange a proteção contra o indireto, arts. 1210 e 1212 do Código Civil e nos arts. 920 e seguintes do Código de Processo Civil e, que é possível verificar que o caráter jurídico da posse decorre da própria ordem jurídica que confere ao possuidor ações específicas para se defender contra quem quer que o ameace, perturbe ou esbulhe.
Prossegue a insigne jurista, acenando que na posse se encontram todos os caracteres do direitos reais, tais como:
_ Seu exercício direto, sem intermediário;
_ Sua oponibilidade contra todos;
_ A sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado. Devido à posição da “posse” na sistemática do nosso direito civil, não Ter, pois nenhum obstáculo a sua qualificação como direito real.
Por outro lado, o jurista Silvio Salvo Venosa defende a natureza da posse como estado de aparência. Tal revela-se o posicionamento adotado pela doutrina majoritária e tradicional aduz este jurista que, no caso de um possuidor que tiver sido desapossado da coisa, tendo que provar sempre, e a cada momento, sua propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, teria sua devida tutela e prestação jurisdicional prejudicada em face da morosidade e tardiamente , instaurando-se desse modo a inquietação social. Logo o direito deve proteger o estado de fato, situação aparente e típica do dia a dia cotidiano, que não deve corresponder ao efetivo estado de direito, o qual poderá ser avaliado de maneira amplamente probatória e segura, posteriormente .
Klaus, a letra A não condiz com o exposto no artigo 1225 , CC, onde aduz quais são os direitos reais. Dentre todas as alternativas a única que não possui todos os três caracteres condizente com direitos reais é a alternativa A ( justamente por estar contida a posse). Não sei bem se foi essa sua dúvida, mas espero ter ajudado.
Artigo 1225, são direitos reais: I- propriedade, II- superfície , III- servidões, IV- usufruto , V- uso, VI- habitação, VII- direito do promitente comprador do imóvel, VIII - penhor, IX- hipoteca, X- antricrese, XI- concessão de uso especial para fins de moradia, XII- concessão de direito real de uso.
Letra A apenas porque a posse não é direito real, e as outras alternativas todas são.
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