No que se refere às autarquias, à vinculação dos atos admin...
A autotutela é um princípio administrativo que permite à administração pública rever e anular, de forma unilateral, seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, não havendo necessidade de motivação, ainda que direitos individuais sejam afetados.
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Súmula 473 STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
@conectaposse
Anulação - utilizado quando o ato é inválido, poder ser realizado pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.
Revogação - utilizado quando o ato é válido, para juízo de conveniência e oportunidade, poder ser realizado apenas pela Administração.
@conectaposse
Comecemos pela lei, colegas.
Lei 9.784 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Erro da questão está em afirmar que mesmo quando direitos individuais sejam afetados será prescindível a motivação, visto que seráo respeitos os direitos adquiridos, sendo-se necessário inclusive instauração de processo administrativo.
A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.
STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732).
STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).
Com fulcro na súmula 473, do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
-> Portanto, a ADM pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, desde que isso não interfira no direito adquirido de outrem.
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