Acerca das consequências e da requisição do trabalho pericia...
Em processo submetido a procedimento sumário, caso não haja conciliação e o réu pretenda requerer perícia, deverá apresentar petição na própria audiência, podendo apresentar, posteriormente, os quesitos a serem respondidos pelo perito.
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Para compreender essa questão, é essencial ter conhecimento sobre o procedimento sumário conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973. O procedimento sumário era utilizado para causas de menor complexidade e previa um rito mais célere, com algumas peculiaridades em relação à apresentação de provas e requerimentos.
O tema central da questão é o momento adequado para requerer perícia em um processo submetido a procedimento sumário. De acordo com o CPC/73, especificamente no artigo 278, o pedido de perícia deveria ser formulado na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Não era permitido que o réu apresentasse posteriormente os quesitos a serem respondidos pelo perito, como mencionado na questão.
Exemplo prático: Imagine um processo de cobrança de dívida onde o devedor contesta o valor e requer uma perícia contábil. No procedimento sumário, ele deveria solicitar essa perícia durante a audiência, sem a possibilidade de apresentar os quesitos posteriormente.
Justificativa para a alternativa correta: A alternativa "E - errado" está correta porque, segundo o CPC/73, o réu não pode requerer a perícia na audiência e deixar para apresentar os quesitos depois. Isso contraria o rito sumário que exige maior celeridade e a concentração dos atos processuais.
Assim, a questão está correta ao afirmar que o procedimento descrito está "errado" em relação ao que era previsto no CPC/73 para o procedimento sumário.
Pegadinhas no enunciado: A questão tenta confundir ao sugerir que os quesitos poderiam ser apresentados posteriormente, o que não é permitido. Fique atento a expressões que indicam flexibilidade em ritos que exigem maior rigidez, como o procedimento sumário.
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Na audiência o juiz tentará a conciliação das partes. Se resultar em sucesso a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 277, § 1°, CPC). Na hipótese de insucesso, a audiência prosseguirá, devendo o réu, nessa ocasião, apresentar sua resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, requerendo perícia, formulará seus quesitos desde logo, ficando-lhe ainda facultado indicar assistente técnico (art. 278, CPC).
Na Contestação, da mesma que a Petição Inicial, o Réu deverá estabelecer o rol de testemunha, bem como, deverá formular os quesitos a serem perguntados pelo Perito, sob pena de preclusão.
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) – Princípio da Concentração dos Atos Processuais.
De acordo com o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Firme no propósito de concentrar os atos processuais, prevê o art. 278, caput, do CPC que
o réu deve apresentar documentos, arrolar testemunhas e, se requerer perícia, indicar quesitos e
assistentes técnicos. Trata-se de ônus criado para o réu em praticamente tudo comparável com
o ônus criado para o autor em sua petição inicial (art. 276 do CPC), com as mesmas
consequências preclusivas no caso de o réu não se desincumbir de seu ônus. É interessante
notar que o dispositivo afirma que o ônus de indicar quesitos e assistente técnico só existe se o
réu requerer a prova pericial, o que permite a conclusão de que, se a perícia foi pedida pelo
autor, o réu não tem o ônus de indicar quesitos e assistente técnico já na contestação, podendo
aguardar o deferimento da prova pelo juiz para no prazo de cinco dias praticar por escrito o ato
processual. Não é esse, entretanto, o entendimento amplamente majoritário, que exige a
indicação dos quesitos na contestação “sob pena” de preclusão37."
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