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Q48031 Administração Financeira e Orçamentária
Os restos a pagar
Alternativas

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A alternativa correta é a letra E.

Tema central da questão:

A questão aborda o conceito de restos a pagar, que são despesas empenhadas em um exercício financeiro mas que não foram pagas até o final deste mesmo exercício, ou seja, até o dia 31 de dezembro. Para resolver esta questão, é importante entender o ciclo orçamentário e como as despesas são classificadas no setor público.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa E: Esta é a alternativa correta. Os restos a pagar processados são despesas que já foram empenhadas e liquidadas, ou seja, a administração pública já verificou e confirmou que o serviço foi prestado ou o bem foi entregue. No entanto, o pagamento não foi realizado até o final do exercício financeiro. Portanto, essas despesas ficam pendentes para pagamento no exercício seguinte.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: Incorreta. Confunde os conceitos, pois "não-processados" referem-se a despesas empenhadas mas que ainda não foram liquidadas, não apenas pendentes de empenho.

Alternativa B: Incorreta. Não é correto afirmar que os restos a pagar são devido à falta de dotação suficiente. Eles ocorrem quando há empenho, mas não há tempo hábil para pagamento no exercício corrente.

Alternativa C: Incorreta. Fala sobre valores com juros e amortização, que não se aplica ao conceito de restos a pagar. Restos a pagar são despesas orçamentárias, e não financeiras.

Alternativa D: Incorreta. Mistura o conceito de créditos plurianuais, que não se aplicam diretamente a restos a pagar. Restos a pagar são de um exercício específico, mesmo que a despesa envolva créditos de longo prazo.

Entender o conceito de restos a pagar é crucial para a administração pública, pois garante que as despesas realizadas sejam corretamente processadas e pagas no tempo adequado. É uma forma de controlar os gastos públicos e assegurar que todos os compromissos sejam cumpridos.

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L4320/64Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

  •  a) são assim considerados, quando não-processados, pois a despesa já liquidada está pendente de empenho.
  • tão errada que é dificil até de explicar
  •  b) representam valores que começaram a ser pagos no final do exercício financeiro, mas que não foram concluídos por falta de dotação suficiente e empenho.
  • esta questão chegou perto deste artigo da LRF:
  • Art. 55. O relatório conterá: III - demonstrativos, no último quadrimestre: b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

    4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
  •  c) são valores pendentes de pagamento, com juros e amortização empenhadas e não-pagas.
  • Não tem nada haver com juros e amortização, tanto que:   Lei4320  I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
  •  d) incluem os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurianual, não-liquidados, computados ao final de cada exercício de vigência do crédito.
  • Lei4320    art. 36    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

  •  e) são de pronto pagamento quando processados, ou seja, com empenhos executados e liquidados, mas não pagos até o dia 31 de dezembro.
  • CERTO - Restos a pagar processados = empenhados mas não liquidados e não pagos até o dia 31/12

 Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

        Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

        Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Lei 4.320/64.

Art. 36 – Consideram-se Restos a Pagar as despesas Empenhadas, mas não Pagas até o dia 31 de Dezembro, distinguindo-se as processadas das Não Processadas.

Restos a Pagar Processados X Restos a Pagar Não Processados.

Restos a Pagar Processados– Compreendem as Despesas Legalmente Empenhadas, cujo objeto do Empenho, já foi recebido, ou seja, já ocorreu a Liquidação da Despesa, mas Não houve o Pagamento.

Restos a Pagar Não Processados– Compreendem as Despesas Legalmente Empenhadas, que não foram Liquidadas e Nem pagas até 31 de Dezembro do mesmo Exercício. 

Gabarito letra E conforme art. 36.

Art. 36 – Consideram-se Restos a Pagar as despesas Empenhadas, mas não Pagas até o dia 31 de Dezembro, distinguindo-se as processadas das Não Processadas.

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