Os restos a pagar
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a) são assim considerados, quando não-processados, pois a despesa já liquidada está pendente de empenho. - tão errada que é dificil até de explicar
- b) representam valores que começaram a ser pagos no final do exercício financeiro, mas que não foram concluídos por falta de dotação suficiente e empenho.
- esta questão chegou perto deste artigo da LRF:
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Art. 55. O relatório conterá: III - demonstrativos, no último quadrimestre: b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
- c) são valores pendentes de pagamento, com juros e amortização empenhadas e não-pagas.
- Não tem nada haver com juros e amortização, tanto que: Lei4320 I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
- d) incluem os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurianual, não-liquidados, computados ao final de cada exercício de vigência do crédito.
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Lei4320 art. 36 Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
- e) são de pronto pagamento quando processados, ou seja, com empenhos executados e liquidados, mas não pagos até o dia 31 de dezembro.
- CERTO - Restos a pagar processados = empenhados mas não liquidados e não pagos até o dia 31/12
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 36 – Consideram-se Restos a Pagar as despesas Empenhadas, mas não Pagas até o dia 31 de Dezembro, distinguindo-se as processadas das Não Processadas.
Restos a Pagar Processados X Restos a Pagar Não Processados.
Restos a Pagar Processados– Compreendem as Despesas Legalmente Empenhadas, cujo objeto do Empenho, já foi recebido, ou seja, já ocorreu a Liquidação da Despesa, mas Não houve o Pagamento.
Restos a Pagar Não Processados– Compreendem as Despesas Legalmente Empenhadas, que não foram Liquidadas e Nem pagas até 31 de Dezembro do mesmo Exercício.
Art. 36 – Consideram-se Restos a Pagar as despesas Empenhadas, mas não Pagas até o dia 31 de Dezembro, distinguindo-se as processadas das Não Processadas.
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