A respeito dos prazos processuais e das características das ...
As provas judiciais têm como função precípua o norteamento do juiz, de modo que o julgamento seja o mais justo possível.
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GABARITO: CERTO
A questão apresentada pela banca examinadora cobra de nós sobre a função das provas judiciais no contexto processual.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
Inicialmente, temos que as provas judiciais desempenham um papel importante no processo judicial, servindo para nortear o juiz em sua busca pela verdade dos fatos alegados pelas partes.
Conforme o artigo 369, do CPC dispõe que as partes têm o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se baseiam suas alegações.
Dito isso, o objetivo das provas é, portanto, influenciar eficazmente a convicção do juiz, contribuindo para que o julgamento seja o mais justo possível, uma vez que as provas são persuasivas e essências para a formação do convencimento do juiz, conforme disposto nos artigos 370 e 371, do CPC.
Dessa forma, o juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e deve apreciar as provas apresentadas nos autos, independentemente de quem as tenha produzido, indicando na decisão as razões de seu convencimento.
Logo, podemos concluir que a questão está "CORRETA" ao afirmar que as provas judiciais têm como função precípua o norteamento do juiz, visando a um julgamento justo, pois sua função é fundamental para que o processo judicial atinja sua finalidade de resolução justa e equitativa dos litígios.
Código de Processo Civil,
"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Persistem no novo CPC diversos institutos em que será presumida a veracidade de fatos, como por exemplo os efeitos da revelia, ou a presunção de veracidade do conteúdo de documentos particulares em relação ao signatário.
Não há necessidade de produção de provas em relação a fatos incontroversos. Em relação a esses fatos, o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra.
De acordo com a doutrina, o fato negativo simples e determinado pode sim ser objeto de prova. O que não se admite, por outro lado, é a prova do fato negativo indeterminado (prova diabólica), pois se trata de prova impossível.
Quanto a forma, isto é, modalidade ou maneira pela qual se apresentam em juízo, as provas podem ser orais, documentais ou materiais. Trata-se de classificação doutrinária da prova quanto à forma, que pode se oral (testemunhal), documental – que é a mais comum – e material, que refere-se a determinado meio físico ou exame, por exemplo.
O magistrado deverá racionalmente justificar a decisão com base nas provas produzidas. A valoração, portanto, é racional, não “segundo a consciência” do magistrado.
O sistema em que a lei fixa detalhadamente o valor a ser atribuído à prova é denominado de sistema tarifado de prova.
A ideia de o juiz como destinatário da prova é cada vez mais criticada. O entendimento que tende a predominar é no sentido de que a prova se destina ao processo, competindo ao juiz tão somente conduzi-lo e firmar a convicção a partir dos elementos trazidos no bojo do processo.
Contudo, mesmo sem levar em consideração a discussão acima, podemos considerar incorreta a alternativa, pois o que torna a prova inútil ou protelatória não é a questão da convicção do magistrado, mas, respectivamente, aquelas que não acrescentam nada ao contexto fático ou que têm por finalidade protelar a decisão de mérito do processo.
Como sabemos, as provas no sistema processual civil pátrio não obedecem a uma hierarquia de valores (Sistema da prova tarifada). Hoje, está consagrado o sistema do livre convencimento motivado, o que significa dizer que as provas não possuem um valor pré-estabelecido, elas serão valoradas de acordo com o convencimento do juiz, que deve expor o seu raciocínio de forma justificada, motivada.
Todos os fatos não impugnados especificamente pelo réu, como vimos, são considerados incontroversos e não dependem de prova. Já os fatos impugnados pelo réu são considerados fatos controvertidos, sobre os quais deve ser produzida a prova, para que se esclareça com quem está a verdade, se com o autor ou com o réu.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO.
Art. 371, CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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