A respeito dos prazos processuais e das características das ...
As provas judiciais têm como função precípua o norteamento do juiz, de modo que o julgamento seja o mais justo possível.
GABARITO: CERTO
A questão apresentada pela banca examinadora cobra de nós sobre a função das provas judiciais no contexto processual.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
Inicialmente, temos que as provas judiciais desempenham um papel importante no processo judicial, servindo para nortear o juiz em sua busca pela verdade dos fatos alegados pelas partes.
Conforme o artigo 369, do CPC dispõe que as partes têm o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se baseiam suas alegações.
Dito isso, o objetivo das provas é, portanto, influenciar eficazmente a convicção do juiz, contribuindo para que o julgamento seja o mais justo possível, uma vez que as provas são persuasivas e essências para a formação do convencimento do juiz, conforme disposto nos artigos 370 e 371, do CPC.
Dessa forma, o juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e deve apreciar as provas apresentadas nos autos, independentemente de quem as tenha produzido, indicando na decisão as razões de seu convencimento.
Logo, podemos concluir que a questão está "CORRETA" ao afirmar que as provas judiciais têm como função precípua o norteamento do juiz, visando a um julgamento justo, pois sua função é fundamental para que o processo judicial atinja sua finalidade de resolução justa e equitativa dos litígios.
Código de Processo Civil,
"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."