Considerando o Código Civil e a jurisprudência dos tribunais...
Caso o condomínio sobre um bem imóvel permaneça após a partilha, em razão de ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel são solidariamente responsáveis pelas despesas condominiais correspondentes, ainda que o formal de partilha não tenha sido expedido, assegurado o direito de regresso.
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Responsabilidade Solidária pelas Despesas Condominiais: Subsistindo o condomínio sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os coerdeiros coproprietários são solidariamente responsáveis pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha.
Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.994.565-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/9/2023 (Info 789).
MEUS AMIGOS,
AS DESPESAS CONDOMINIAIS TEM CARÁTER PROPTER REM, ISTO É, TRATA-SE DE ESPÉCIE DE OBRIGAÇÃO QUE SE VINCULA A COISA E NÃO A PESSOA.
ASSIM, OS SUCESSORES COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
Certo.
Entendendo a questão: Imagine que uma pessoa morre e deixa uma casa para os seus filhos (herdeiros). Os filhos podem decidir:
- Dividir a casa (vender e repartir o dinheiro ou cada um ficar com um pedaço).
- Ficar todos juntos como donos da mesma casa (sem dividir).
Se eles escolherem ficar todos como donos juntos (condomínio), mesmo sem ter feito ainda os papéis da divisão, todos têm que ajudar a pagar as contas da casa (como consertos, luz do prédio, etc.).
REsp 1.994.565
=> Se os coerdeiros mantêm voluntariamente o condomínio (mesmo sem partilha formalizada), são solidariamente responsáveis pelas despesas condominiais, assegurado o direito de regresso contra os demais.
=> Direito de Regresso: o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
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