Em 2004, Joaquim, que não tinha herdeiros necessários, lavr...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129227 Direito Civil
Em 2004, Joaquim, que não tinha herdeiros necessários, lavrou um testamento contemplando como sua herdeira universal Ana. Em 2006, arrependido, Joaquim revogou o testamento de 2004, nomeando como seu herdeiro universal Sérgio. Em 2008, Sérgio faleceu, deixando uma filha Catarina. No mês de julho de 2010, faleceu Joaquim. O único parente vivo de Joaquim era seu irmão, Rubens.

Assinale a alternativa que indique a quem caberá a herança de Joaquim.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

 
  • a) Rubens.
Correta: No caso da questão, o testador deixou um único herdeiro universal em seu testamento: Sérgio. Nesse caso, com o falecimento de Sérgio e não havendo, portanto, a configuração do direito de acrescer, transmite-se ao herdeiro legítimo a herança. No caso da questão, o herdeiro legítimo é Rubens, irmão de Joaquim.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
O direito de acrescer ocorre quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Quer dizer: para que ocorra o direito de acrescer é preciso que o testador deixe dois ou mais herdeiros com quinhões não determinados e qualquer deles não puder ou não quiser aceitar a herança.
No caso da questão, Sérgio era o único herdeiro testamentário, razão pela qual não incide aí o direito de acrescer, de acordo com a definição legal, aplicando-se, consequentemente a regra do artigo 1.944, do CC.
  • b) Catarina.
  • c) Ana.
  • d) A herança será vacante. 

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A resposta para esta questão requer uma interpretação sistemática do Código Civil. Veja-se:

1) Para que a pessoa possa figurar como herdeiro, é necessário que esteja viva.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, que possua personalidade jurídica.

2) Segundo o Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural termina com a morte.

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte [...]

Portanto, é pressuposto fundamental básico da capacidade testamentária passiva da pessoa natural a personalidade jurídica. Vale dizer, só adquiri por testamento o herdeiro testamentário que estiver vivo – que tenha personalidade jurídica quando da abertura da sucessão.
Sérgio morreu antes da abertura da sucessão (morte de Joaquim) e por isso não chegou a suceder. Lembrar que a nomeação testamentária é intuitu personae e caduca caso o beneficiário morra antes da abertuda da sucessão.
Ambos comentários estão parcialmente correto. Digo, parcialmente, visto que para melhor esclarecer o erro (que também caí) temos que nos debruçar cuidadosamente no emaranhado de regras insertas ao Código Civil.
 
Quanto ao testamento, está correta a visão dos colegas. No entanto, a resposta oculta está relacionada à sucessão dos colaterais,  ou seja, daqueles que somente serão chamados a suceder se o falecido não deixar descendentes, ascendentes, ou cônjuge sobrevivente. Os colaterais são aqueles parentes com os quais não há relação de descendência/ascendência mas que pertencem a um mesmo tronco e que tem um ancestral comum. Assim, pais, filhos, netos, bisnetos, avós, bisavós são ascendentes e descendentes entre si. Já os irmãos, tios, sobrinhos, primos, tio-avô, sobrinho-neto são parentes colaterais pois têm um ancestral comum.O parentesco colateral, também chamado de transversal, vai até o quarto grau, segundo Código Civil de 2002 (artigo 1592).

Neste caso, utiliza-se a regra de que  repousa no art. 1840, a saber: "
os colaterais de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto".



Questão curta, mas inteligente...realmente Joaquim não tinha herdeiros necessários, nos termos do art. 1.845 do CC porque não tinha esposa, filhos ou Pais vivos.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Contudo, ainda assim Joaquim transmite a herança em virtude da sucessão legítima prevista no art. 1.829, IV, CC:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Portanto, receberia a herança herdeiros que fossem colaterais até o 4º grau, nos  termos do art. 1.843 do CC:

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Creio que os comentários feitos pelos colegas acima estão imprecisos, visto que, não esclarecem a questão. A resposta à questão é simples: Caducam as disposições testamentárias que beneficiarem pessoas já falecidas, pois a nomeação testamentária tem caráter pessoal, portanto, a herança não poderia ser adquirida por filho de pessoa nomeada no testamento, conforme menciona o artigo 1.858, in verbis, "O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo   .....

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo