Em 2004, Joaquim, que não tinha herdeiros necessários, lavr...
Assinale a alternativa que indique a quem caberá a herança de Joaquim.
Gabarito comentado
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- a) Rubens.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
O direito de acrescer ocorre quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Quer dizer: para que ocorra o direito de acrescer é preciso que o testador deixe dois ou mais herdeiros com quinhões não determinados e qualquer deles não puder ou não quiser aceitar a herança.
No caso da questão, Sérgio era o único herdeiro testamentário, razão pela qual não incide aí o direito de acrescer, de acordo com a definição legal, aplicando-se, consequentemente a regra do artigo 1.944, do CC.
- b) Catarina.
- c) Ana.
- d) A herança será vacante.
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Comentários
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1) Para que a pessoa possa figurar como herdeiro, é necessário que esteja viva.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, que possua personalidade jurídica.
2) Segundo o Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural termina com a morte.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte [...]
Portanto, é pressuposto fundamental básico da capacidade testamentária passiva da pessoa natural a personalidade jurídica. Vale dizer, só adquiri por testamento o herdeiro testamentário que estiver vivo – que tenha personalidade jurídica quando da abertura da sucessão.
Quanto ao testamento, está correta a visão dos colegas. No entanto, a resposta oculta está relacionada à sucessão dos colaterais, ou seja, daqueles que somente serão chamados a suceder se o falecido não deixar descendentes, ascendentes, ou cônjuge sobrevivente. Os colaterais são aqueles parentes com os quais não há relação de descendência/ascendência mas que pertencem a um mesmo tronco e que tem um ancestral comum. Assim, pais, filhos, netos, bisnetos, avós, bisavós são ascendentes e descendentes entre si. Já os irmãos, tios, sobrinhos, primos, tio-avô, sobrinho-neto são parentes colaterais pois têm um ancestral comum.O parentesco colateral, também chamado de transversal, vai até o quarto grau, segundo Código Civil de 2002 (artigo 1592).
Neste caso, utiliza-se a regra de que repousa no art. 1840, a saber: "os colaterais de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto".
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Contudo, ainda assim Joaquim transmite a herança em virtude da sucessão legítima prevista no art. 1.829, IV, CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Portanto, receberia a herança herdeiros que fossem colaterais até o 4º grau, nos termos do art. 1.843 do CC:
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
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