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Q990780 Direito Civil
João vivia com José em união estável homoafetiva. João faleceu, deixando, como único bem, um apartamento adquirido antes do início da união estável com José. Maria e Joana são filhas de João. Sobre a partilha dos bens de João, assinale a alternativa correta.
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários. A união estável entre homem e mulher tem previsão constitucional no § 3º do art. 226: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". O referido dispositivo constitucional é regulamentado pelo art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". A união homoafetiva foi reconhecida como entidade familiar pelo STJ, pela primeira vez, em 2008 (REsp 820475/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008). Indo além, em 2011, o STF reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132; posteriormente, em 2013, o CNJ editou a Resolução 175, que trata do casamento civil, bem como da conversão da união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo e obriga os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo. Considera-se, pois, exemplificativo o rol das entidades familiares previsto na Constituição Federal.

Outra questão importante é no que toca a sucessão do companheiro. O legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC. Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares, o que é o caso da questão. Com isso, aplicaremos o inciso I do art. 1.829 do CC, que dispõe que “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". Portanto, como João deixou um único bem, um apartamento adquirido antes do início da união estável, José participará, concorrendo com Maria e Joana.

Terceiro ponto é saber a cota de cada herdeiro e quem nos dá a resposta é o art. 1.832 do CC: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer". Cada um receberá um terço.

A) Com base nas explicações, sabemos que ele receberá um terço (arts. 1.829, I e 1.832 do CC). Incorreta;

B) Com base nas explicações, sabemos que ele receberá um terço (arts. 1.829, I e 1.832 do CC). Incorreta;

C) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;

D) Com base nas explicações, sabemos que ele receberá um terço (arts. 1.829, I e 1.832 do CC). Incorreta;

E) Caso tivessem adquirido bens durante a união estável, José teria direito à metade por ser considerado meeiro, mas, no que toca as esses mesmos bens, não participaria na qualidade de herdeiro, somente em relação aos bens particulares deixados pelo “de cujus". O direito meatório decorre do regime de bens do casamento ou da união estável. Extinta a relação pela morte, o viúvo ou a viúva fará jus à meação, de acordo com o regime de bens e, além dela, poderá vir a participar da sucessão do falecido, juntamente com os descendentes (art. 1.820, inciso I) ou ascendentes do falecido, ou, na ausência deles, recolherá todo o patrimônio, sozinho. Incorreta.




Resposta: C 

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Comentários

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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, [...] se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

João deixou bens particulares, logo José participa da sucessão.

OBS: Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

O mínimo seria de 1/4 (25%), mas, no caso, é o mesmo quinhão/valor para todos 1/3 (33%).

Por que o gabarito é B e não E? Sendo que o bem foi adquirido antes da união estável "João faleceu, deixando, como único bem, um apartamento adquirido antes do início da união estável com José" e o art. 1.790 afirma que a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, limitando apenas aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, o que não é o caso para colocarem o gabarito B.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 

·      I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

·      II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

·      III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 da herança;

o  Ascendentes e Colaterais (até 4º grau).

·      IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Se puderem ajudar, agradeço.

Eduardo Baptista, o artigo 1.790 do Código Civil foi declarado inconstitucional pelo STF, pois trazia um tratamento diferenciado dos cônjuges e, muitas vezes, prejudicial aos companheiros. Passou-se a aplicar às pessoas que vivem em união estável a mesma ordem de vocação hereditária para aqueles que são casados, disposta no artigo 1.829 (Recurso Extraordinário 878/694/MG, Rel. Luís Roberto Barroso, j. 10.05.2017). Vale ressaltar que no julgamento desse recurso não foi esclarecido se o companheiro passa a ser herdeiro necessário, apenas assegura a igualdade na sucessão entre cônjuge e companheiro.

O artigo 1.829 afirma que o cônjuge (e após a decisão do STF, agora também o companheiro), concorrerá com os descendentes, salvo se casados no regime da comunhão universal, no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

No caso da questão, como não foi especificado regime de bens, entende-se como sendo o da comunhão parcial, e o de cujus deixou bem particular, sendo possível a concorrência entre o companheiro supérstite e os descendentes, sendo três coerdeiros, será feita a divisão em três partes iguais, já que sendo herdeiros diretos, eles herdarão por cabeça, como dispõe o artigo 1.832.

Gabarito: C

Espero ter ajudado!

TENTANDO ENTENDER O GABARITO DESSA QUESTÃO. O COMPANHEIRO TER DIREITO REAL DE USO POR SER O ÚNICO IMÓVEL ATÉ VAI, MAS TER DIREITO À HERANÇA? NÃO ENTENDI!

GABARITO: C

Pessoal que marcou "E" está confundindo meação com sucessão.

Uma coisa é a meação, que é a divisão dos bens oriundos da união dos dois. Na meação, realmente o apartamento não entra por ter sido adquirido antes do início da união estável.

Outra coisa é a sucessão, que ocorre num segundo momento, em que os bens particulares do morto passam para seus sucessores. No caso acima, será os descendentes em concorrência com o companheiro (art. 1.829, I, do Código Civil).

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