I – O pacto antenupcial realizado por instrumento pa...

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Q239306 Direito Civil
I – O pacto antenupcial realizado por instrumento particular, nos termos do disposto no Código Civil, é anulável. Contudo, será ineficaz se não lhe seguir o casamento.

II – No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, ou seja, os bens que cada um possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Neste regime, quando da dissolução da sociedade conjugal, caberá a cada um deles direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

III – A tutela é um conjunto de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha sob o poder familiar, administrando seus bens, representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil. Citam-se como exemplos, nos termos do disposto no Código Civil, algumas hipóteses em que a tutela não poderá ser exercida: a) por aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; b) os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.

IV – A Legitimação para suceder das pessoas já concebidas no momento da abertura da sucessão é estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer, cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição de herança.

V – O testamento público, segundo o Código Civil, apresenta requisitos essenciais, dentre eles pode-se citar: a) ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; b) que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas; c) ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Alternativas

Comentários

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A assertiva I esta errada porque é nulo o pacto antinupcial que nao for feito por escritura publica, conforme art. 1653

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.


A assertiva V esta errado por algo sutil, porque a lei nao preve que o tabeliao lavre auto de aprovacao, art. 1864 do CC 

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Correta alternativa A

Sobre a IV:

Enunciado 267 da 2ª jornada de direito civil:
267 - A regra do art. 1798 do código civil  deve ser estendida aos embriões formados mediante técnica de uso de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa a nascer cujos efeitos patrimoniais obedecem à regra prevista no Código Civil. 
Lembrando que o auto de aprovação é característica do testamento cerrado, Vejamos:

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

Questão anulada pela banca examinadora.

QUESTÃO N. 40 – MATUTINO  
RELATOR: DR. JULIANO CARDOSO SCHAEFFER MARTINS 
N. DE RECURSO DECISÃO N. DE RECURSO DECISÃO 
65                            Deferido para anular a questão 
Será que anulou por conta dos embriões? Não obstante o informado pelo colega acima (enunciado 267 da JORNADA DE DIREITO CIVIL), eu, sinceramente, acreditava que o concebido tinha direitos, mas não os embriões dispostos em laboratórios. 

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