Acerca da organização da administração pública, julgue os it...
O Estado poderá intervir no domínio econômico quando, na forma da lei, isso se mostrar necessário diante de relevante interesse coletivo
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C (Certo)
O tema central da questão é a intervenção do Estado no domínio econômico, que está relacionado à Ordem Econômica e Financeira do Brasil. Esse assunto é regulamentado pela Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 174, que trata do papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.
O artigo 174 da Constituição afirma que: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".
Além disso, o artigo 173, §1º, estabelece que: "A lei estabelecerá os estatutos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, o regime das licitações, a forma de fiscalização do Estado e as normas para sua atuação nas operações com o setor privado, objetivando a defesa de interesses nacionais".
Dessa forma, a questão aborda a possibilidade de intervenção estatal no domínio econômico quando houver um relevante interesse coletivo. Isso significa que o Estado pode, sim, intervir para proteger ou garantir interesses que são considerados importantes para a sociedade como um todo, sempre de acordo com o que a lei determinar.
A alternativa está correta porque a Constituição permite essa intervenção, desde que haja um respaldo legal e que o interesse coletivo seja justificado. Esse sistema de atuação estatal visa equilibrar a liberdade econômica com a necessidade de proteção do bem-estar social.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 173/CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Acrescentando o comentário do amigo
e nos casos de monopólio constitucional
vide o art. 177, da CF.
Atuação do Estado no Domínio Econômico
Pessoal, já tinha publicado este texto em outra questão e achei importante reconsiderá-lo aqui. Vejamos:
Em regra, o Estado não atua diretamente na atividade econômica. No entanto, excepcionalmente, o Estado age diretamente na economia em 3 casos:
- Segurança Nacional
- Relevante Interesse Coletivo; e
- Demais casos previstos na CF.
Na ATUAÇÃO INDIRETA, o Estado desempenha o papel de agente regulador da atividade econômica, com o objetivo de corrigir as distorções que ocorrem quando os agentes econômicos atuam livremente. São formas de intervenção indireta na economia:
- Incentivo/Indução : O Estado, através de incentivos(fomento) ou desestímulos, direciona a economia. Por exemplo, com benefícios fiscais ou aumento de tributos sobre determinada atividade;
- Fiscalização: Exercício do poder de polícia da Administração Pública;
- Planejamento: O Estado identifica a necessidade de grupos sociais e orienta a atuação dos agentes econômicos. Esse planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Na ATUAÇÃO DIRETA, o Estado desempenha o papel de agente econômico, exercendo atividade econômica em sentido estrito: atividades comerciais, industriais e prestação de serviços privados. Observe que essa atividade não abrange os serviços públicos e sujeita-se ao princípio da subsidiariedade (a regra é que o Estado não atue diretamente na economia).
A atuação direta ocorre por meio das empresas estatais: empresas públicas ou sociedades de economia mista. Essas empresas estatais não poderão gozar privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado.A atuação pode ocorrer de 2 formas:
- Concorrência (Estado concorre com as empresas privadas); e
- Monopólio (somente o Estado pode exercer determinadas atividades).
Gabarito : C
Fonte: Prof. Roberto Troncoso, ponto dos concursos
Art. 173 CF. Ressalvados os casos previstos nesta constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Gabarito: CERTO
Comentário:
Em regra, não cabe ao Estado intervir na ordem econômica, mas a própria CF positivou algumas hipóteses:
MACETE: DIGA SIM a intervenção do ESTADO
S - segurança nacional (Art. 173)
I - interesse público (Art. 173) ----> aqui está a resposta
M - monopólio estatal (Art. 177)
Portanto, GABARITO CERTO.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo