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Q355869 Direito Constitucional
Acerca da organização da administração pública, julgue os itens a seguir.

O Estado poderá intervir no domínio econômico quando, na forma da lei, isso se mostrar necessário diante de relevante interesse coletivo
Alternativas

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Gabarito: C (Certo)

O tema central da questão é a intervenção do Estado no domínio econômico, que está relacionado à Ordem Econômica e Financeira do Brasil. Esse assunto é regulamentado pela Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 174, que trata do papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.

O artigo 174 da Constituição afirma que: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".

Além disso, o artigo 173, §1º, estabelece que: "A lei estabelecerá os estatutos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, o regime das licitações, a forma de fiscalização do Estado e as normas para sua atuação nas operações com o setor privado, objetivando a defesa de interesses nacionais".

Dessa forma, a questão aborda a possibilidade de intervenção estatal no domínio econômico quando houver um relevante interesse coletivo. Isso significa que o Estado pode, sim, intervir para proteger ou garantir interesses que são considerados importantes para a sociedade como um todo, sempre de acordo com o que a lei determinar.

A alternativa está correta porque a Constituição permite essa intervenção, desde que haja um respaldo legal e que o interesse coletivo seja justificado. Esse sistema de atuação estatal visa equilibrar a liberdade econômica com a necessidade de proteção do bem-estar social.

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Comentários

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Art. 173/CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Acrescentando o comentário do amigo

e nos casos de monopólio constitucional
vide o art. 177, da CF.

Atuação do Estado no Domínio Econômico

Pessoal, já tinha publicado este texto em outra questão e achei importante reconsiderá-lo aqui. Vejamos:

Em regra, o Estado não atua diretamente na atividade econômica. No entanto, excepcionalmente, o Estado age diretamente na economia em 3 casos:

- Segurança Nacional

- Relevante Interesse Coletivo; e 

- Demais casos previstos na CF.


Na ATUAÇÃO INDIRETA, o Estado desempenha o papel de agente regulador da atividade econômica, com o objetivo de corrigir as distorções que ocorrem quando os agentes econômicos atuam livremente. São formas de intervenção indireta na economia:

- Incentivo/Indução : O Estado, através de incentivos(fomento) ou desestímulos, direciona a economia. Por exemplo, com benefícios fiscais ou aumento de tributos sobre determinada atividade;

- Fiscalização: Exercício do poder de polícia da Administração Pública;

- Planejamento: O Estado identifica a necessidade de grupos sociais e orienta a atuação dos agentes econômicos. Esse planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.


Na ATUAÇÃO DIRETA, o Estado desempenha o papel de agente econômico, exercendo atividade econômica em sentido estrito: atividades comerciais, industriais e prestação de serviços privados. Observe que essa atividade não abrange os serviços públicos e sujeita-se ao princípio da subsidiariedade (a regra é que o Estado não atue diretamente na economia).

A atuação direta ocorre por meio das empresas estatais: empresas públicas ou sociedades de economia mista. Essas empresas estatais não poderão gozar privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado.A atuação pode ocorrer de 2 formas:

- Concorrência (Estado concorre com as empresas privadas); e

- Monopólio (somente o Estado pode exercer determinadas atividades).

Gabarito : C


Fonte: Prof. Roberto Troncoso, ponto dos concursos

Art. 173 CF. Ressalvados os casos previstos nesta constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Gabarito: CERTO

Comentário: 

Em regra, não cabe ao Estado intervir na ordem econômica, mas a própria CF positivou algumas hipóteses:

 

MACETE: DIGA SIM a intervenção do ESTADO

 

S - segurança nacional (Art. 173)

I - interesse público (Art. 173) ----> aqui está a resposta

M - monopólio estatal (Art. 177)

 

Portanto, GABARITO CERTO.

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