Acerca das licitações públicas, julgue os itens a seguir.I P...
I Para dar aplicabilidade ao princípio da igualdade entre os licitantes, a lei proíbe que os atos de convocação da licitação prevejam cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo, estabelecendo preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
II Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência ou contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
III Inicialmente prevista como modalidade de licitação aplicável apenas à União, o pregão foi, mais tarde, estendido como modalidade que pode ser utilizada pelos estados, pelo DF e pelos municípios.
IV As hipóteses de licitação dispensável encontram-se enumeradas na lei de licitações de forma exemplificativa.
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Estão corretos os itens I, II e III.
No caso do item IV, o erro está na enumeação EXEMPLIFICATIVA (caso das inexigibilidade de licitação). No caso dos casos de dispensa de licitação, estas estão enumeradas de forma TAXATIVA, ou seja, se a situação não se enquadra no fato previsto na lei 8666/93, não é dispensável a licitação.
Art. 2º. § 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Letra B.
LC 123/06
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Letra C
Lei do Pregão é lei nacional.
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Letra D.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência ou contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (v)
Art 3º § 2oEm igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I produzido ou prestado por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Ressalte-se que,com base na LC 123/06 se houver a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte deve-se conceder primeiramente preferência a elas em caso de empate
IV As hipóteses de licitação dispensável encontram-se enumeradas na lei de licitações de forma exemplificativa. FALSA
No Art 17 o rol é taxativo licitação dispensada, já no Art 24 o rol é exemplificativo, licitação dispensável.
acho que você se equivocou quanto à explicação da assertiva IV.
Ao contrário do que você afirma, as hipóteses de Licitação DISPENSÁVEL do art. 24 da Lei 8.666/93 representam um rol TAXATIVO!!! E é por esse motivo que o item é FALSO!
Lembre-se que o único rol EXEMPLIFICATIVO é o que trata de INEXIGIBILIDADE de licitação!!!
IV As hipóteses de licitação dispensável encontram-se enumeradas na lei de licitações de forma
R.: TAXATIVA!!!
Apenas acrescentando os ótimos argumentos, a doutrina classifica a dispensa de licitação em duas categorias, quais sejam, licitação dispensável e licitação dispensada.
Ambas se enquadram na forma dispensa de licitação. Ou seja, havaria possibilidade de competição e uma eventual licitação, contudo, o legislador deu margem a sua não ocorrência. Isso a difere da inexigibilidade de licitação. Esta é impossível, materialmente falando (por exemplo, não existem competidores). Por ser hipótese de impossibilidade material seu rol é exemplificativo, podendo haver outras formas não previstas em lei que a tortem inexigíveis.
Vejamos agora a dispensa de licitação.
Diferentemente ocorre com a licitação dispensável que traduz-se em rol taxativo - artigo 24, sendo um ato discricionário a sua realização ou não,
Por sua vez, a licitação dispensada traduz-se em rol taxativo - artigo 17, sendo um ato vinculado sendo proibido ou vedado a sua realização. Entendeu por bem o legislador não a realizar, mas por outro motivo que difere da impossivilidade material. Talvez por questões de interesse público, político, enfim.
Espero ter ajudado com esse breve e humilde comentário.
Bons estudos.
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