No que se refere aos processos de execução, julgue o próximo...

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Q3258238 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere aos processos de execução, julgue o próximo item, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por ser medida executiva atípica, a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante sua subsidiariedade.
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A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.

Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2023.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

A afirmação está em conformidade com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ tem consolidado o entendimento de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é considerada uma medida executiva atípica e, por isso, só pode ser adotada de forma subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios executivos típicos (como SISBAJUD, RENAJUD, entre outros).

Esse posicionamento é fundamentado no princípio da efetividade da jurisdição, mas também na necessidade de observar a proporcionalidade e a razoabilidade, conforme decisões como as proferidas nos Recursos Especiais nº 1.963.178/SP e nº 2.141.068/PR.

Assim, a CNIB é vista como um recurso excepcional, aplicável somente quando os instrumentos convencionais de execução se mostram insuficientes para garantir a satisfação do crédito.

correta.

ADENDO

 Poder Geral de Cautela

STJ Info 789 - 2023: Embora a previsão da averbação premonitória seja ordinariamente reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 

  • (art. 829 do CPC ⇒ A averbação premonitória nada mais é do que o ato pelo qual se concede publicidade à , após o juiz ter proferido o despacho inicial recebendo esse procedimento, a fim de impedir que o executado esvazie o seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, com isso, frustrar o propósito do exequente, além de impossibilitar que o terceiro de boa-fé seja prejudicado.)

-STJ Info Ext. 20 - 2024: É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB - art. 185-A, CTN) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos.

  • (detalhe dessa ferramenta ⇒ além de mero bloqueio no SISBAJUD  - sua tentativa é requisito, inclusive -, é um bloqueio universal e bens e de direitos + Devem ser observados os limites consagrados na Súmula 560 do Tribunal da Cidadania)

O uso da CNIB (Central Nacional da Indisponibilidade de Bens) é medida executiva ATÍPICA, assim, só poderá ser utilizada de forma SUBSIDIÁRIA.

(Info 15 – Edição Extraordinária).  

A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. STJ. 4ª Turma. REsp 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2023. STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023

O que é a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)? A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema eletrônico que interliga os registros públicos de bens imóveis e outros registros, facilitando a averbação de indisponibilidade de bens. Essa central é utilizada principalmente por autoridades judiciais e outros órgãos competentes para garantir a eficácia de decisões judiciais ou administrativas que determinam a indisponibilidade de bens de determinadas pessoas físicas ou jurídicas. Quando uma decisão judicial ou administrativa é emitida para tornar um bem indisponível, a CNIB permite que essa decisão seja rapidamente comunicada aos registros pertinentes em todo o país. Isso ajuda a prevenir a venda ou transferência de propriedades que estão sob litígio ou sujeitas a confisco, assegurando assim a efetividade das medidas legais. A CNIB é uma ferramenta importante no combate à fraude, corrupção e lavagem de dinheiro, pois impede que indivíduos ou empresas envolvidos em investigações ou processos judiciais transfiram seus bens para evitar sanções ou o cumprimento de obrigações legais. A CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. Nesse sentido, a adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Inscrição no CNIB é subsidiária Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade

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