Atente ao que dispõe o artigo 16 do Código de Trânsito Bras...

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Q885559 Legislação de Trânsito

Atente ao que dispõe o artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:


“Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas”.


Considerando a competência legal das JARI, observe os seguintes itens:


I. julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III. instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.


Faz parte da competência legal das JARI o que consta em

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resolução 357 contran

3.1. Compete às JARI:

3.1.a. julgar os recursos interpostos pelos infratores;

3.1.b. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

3.1.c. encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

  Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

Gabarito "C"

 

  Art. 17. Compete às JARI:

        I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; (ITEM I)

        II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; (ITEM II)

        III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

O item III compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União, mais conhecido como DENATRAN.

ALTERNATIVA C

 

Art. 17. Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; (Item I)

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; (Item II)

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

 

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

 

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