Em qual tipo de vício de ato administrativo é cabível a con...
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Para resolver a questão sobre convalidação de vícios em atos administrativos, é essencial entender o conceito de convalidação. Convalidação é a possibilidade de correção de um vício de um ato administrativo, desde que este vício não comprometa sua legalidade de forma irreparável.
Legislação e Doutrina: A possibilidade de convalidação está prevista na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O Art. 55 menciona que os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Tema Central: A questão aborda os tipos de vícios que podem ser convalidados. Esses vícios são os que se referem à competência, quando esta não é exclusiva, e à forma, desde que não essencial ao ato. O motivo e a finalidade são considerados vícios insanáveis, pois alteram a essência do ato.
Exemplo Prático: Imagine que um servidor praticou um ato administrativo de concessão de licença sem ter a competência exclusiva para tal. Se a competência para conceder essa licença for passível de delegação, o ato poderá ser convalidado por uma autoridade competente.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta ao afirmar que vícios relacionados à incompetência podem ser convalidados, desde que a competência não seja exclusiva. Isso ocorre porque a competência é um elemento que, quando não exclusivo, pode ser delegado ou ratificado por uma autoridade superior.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Vícios relacionados ao motivo não podem ser convalidados porque o motivo é a situação de fato ou de direito que gera a prática do ato. Alterar o motivo implicaria modificar a realidade que justificou o ato.
- C: Os vícios ligados à finalidade são insanáveis, pois a finalidade é o objetivo que o ato visa alcançar, e corrigir a finalidade implicaria em mudar a vontade inicial do ato, o que não é possível.
- D: Os vícios referentes ao objeto não podem ser convalidados. Alterar o objeto de um ato administrativo significaria modificá-lo em sua essência, criando um novo ato, o que vai além da convalidação.
Uma possível pegadinha nesta questão é confundir a possibilidade de convalidação de atos que parecem ter vícios menos graves, mas que, na verdade, comprometem a essência do ato, como os relacionados ao motivo e à finalidade.
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Comentários
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GAB B
Convalidação:
• Também conhecida como sanatória (ou aperfeiçoamento), é a correção do vício existente no ato administrativo.
• O ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário.
• A convalidação decorre do princípio da segurança jurídica – Di Pietro.
REQUISITOS:
• Não causar lesão ao interesse público;
• Não causar prejuízo a terceiros;
• Vício tem que ser sanável (vício de competência ou forma). Salvo, competência exclusiva e vício de forma, se faltar alguma formalidade indispensável para a validade do ato. A forma for essencial.
VÍCIO DE FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO NÃO ADMITEM CONVALIDAÇÃO!
Exceção: é possível convalidar atos com vício no objeto, mas apenas quando se tratar de ato plúrimo, ou seja, quando num mesmo ato há diversas providências administrativas. Ex. ato que concede licença e férias a um servidor, e depois se constata que o servidor só teria direito a férias. Este ato pode ser aproveitado apenas concernente à providência de conceder as férias.
A convalidação é possível apenas para atos administrativos com vícios de competência (não exclusiva) ou de forma (não essencial).
CONVALIDAÇÃO: ATO NASCE ILEGAL, MAS É PASSÍVEL DE CORREÇÃO
SEGUE AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
- NÃO ACARRETE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO
- NÃO CAUSE PREJUIZO A TERCEIROS
- OS DEFEITOS DOS ATOS SEJAM SANÁVEIS
OBS: EFEITO "EX TUNC" (RETROATIVOS).
APENAS 02 REQUISITOS SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO:
FORMA: SALVO ESSENCIAL. (O ATO PERMANECE O MESMO, BASTA MODIFICAR SUA FORMA).
COMPETÊNCIA: SALVO EXCLUSIVA. (BASTA MODIFICAR QUEM EDITOU O ATO).
A OPÇÃO CORRETA É A ALTERNATIVA B:
Associados à incompetência, desde que a competência não seja exclusiva.
A convalidação é possível apenas para atos administrativos com vícios de competência (não exclusiva) ou de forma (não essencial).
Letra B.
Convalida o FOCO :
FOrma quando não essencial.
COMPETÊNCIA quando não exclusiva.
Na convalidação, os defeitos são sanáveis.
RESILIÊNCIA PARA RESISTIR!! ❤️✍
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