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Q2927989 Direito Administrativo

Conforme o art. 4º da Lei nº 8.666/93, a Licitação deve obedecer a procedimento formal. O procedimento formal é a vinculação às prescrições legais, ao regulamento, às instruções complementares e ao edital que regem a licitação em todos os seus atos e fatos. O procedimento formal, entretanto, não significa que o órgão público deva ser formalista a ponto de fazer exigências desnecessárias, como também anular o procedimento ou julgamento e inabilitar ou desclassificar licitantes diante de pequenas omissões ou pequenas irregularidades nas propostas e documentação apresentadas. O Tribunal de Contas da União, no Proc. TC-6.029/95-7, manifestou que ''não deve confundir o procedimento formal inerente ao processo licitatório com o formalismo, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias, e cujo atendimento, por sua irrelevância, não venha a causar prejuízo à Administração''.


Observe as irregularidades descritas a seguir:


I. A empresa proponente grafou o valor proposto em número, sem repeti-lo por extenso como exigia o convite/edital.

II. A empresa proponente apresentou a proposta em folhas soltas, presas apenas com um elástico, quando o instrumento convocatório exigia que fossem encadernadas.

III. A empresa proponente apresentou a proposta com os valores grafados em número e por extenso divergentes.

IV. Os valores dos itens da planilha de custo divergem do valor lançado como valor global proposto pelo licitante.

V. O valor em reais está separado por vírgulas e não por pontos e vírgula, como é o comum se apresentar valor monetário.


Deve(m) ensejar a desclassificação do proponente qual(is) irregularidade(s)?

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