Segundo o texto III, "Cumpre à doutrina e à jurisprudência e...
autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe,
acompanha a crise e concentra-se em um só dos genitores,
ficando o outro reduzido a um papel verdadeiramente
secundário (visita, alimentos, fiscalização). Quer isso dizer
que um dos genitores exerce a guarda no âmbito da atuação
prática, no cuidado diário, e o outro conserva as faculdades
potenciais de atuação.
Assim, com o crescente número de rupturas,
surgem, também, os conflitos em relação à guarda de filhos
de pais que não mais convivem, fossem casados ou não.
Cumpre à doutrina e à jurisprudência estabelecer as
soluções que privilegiem a manutenção dos laços que
vinculam os pais a seus filhos, eliminando a dissimetria dos
papéis parentais que o texto constitucional definitivamente
expurgou, como se vê pelo artigo 226, § 5.º.
A ruptura afeta diretamente a vida dos menores,
porque modifica a estrutura da família e atinge a organização
de um de seus subsistemas, o parental. Diante de tal
situação, aparece uma corrente que questiona a necessidade
de se manterem todos os personagens da família envolvidos,
mesmo após a ruptura da vida em comum, a partir de noções
de outras disciplinas, como a psicologia, a sociologia, a
psiquiatria, a pediatria e a assistência social, tentando, assim,
atenuar as consequências injustas que essa ruptura provoca.
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