Segundo a legislação processual trabalhista, a respeito dos...
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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A= CERTO
a) Os recursos são interpostos por simples petição.
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [Art. 899]
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B = CERTO
b) A interposição do Recurso permite a execução provisória até a penhora, salvo exceções legais.
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [Art. 899 ]
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C = CERTO
c) O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. [Art. 899 § 11]
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D = ERRADO
d) Os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial devem proceder o depósito recursal.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. [ Art 899 § 10]
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E = CERTO.
e) Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo exceções previstas em lei.
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [Art. 899]
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CLT
A questão é referente ao art. 899, CLT e parágrafos.
A opção INCORRETA é a LETRA D, pois vai de encontre ao parágrafo dez do mencionado artigo, pois são isento do deposito recursal
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Fonte :http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Gabarito: Letra D
GABARITO: D
a) CERTO: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
b) CERTO: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
c) CERTO: Art. 899, § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
d) ERRADO: Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
e) CERTO: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Esta desatualizada em face do Tema de Repercussão Geral nº 679 - "Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho". (RE 607447, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)
Portanto, o STF decidiu pela não recepção do §1º do art. 899 nda CLT " Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz".
Assim, salvo melhor juízo, passou a ser inconstitucional o depósito prévio nos recursos trabalhistas. Foram utilizados como precedentes as Súmulas Vinculantes nº 21 e 28 e a ADPF 156.
Boa tese pra debate...
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