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Q978457 Direito Civil
A respeito do Negócio Jurídico, assinale a alternativa correta.
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Para que o negócio jurídico exista e gere efeitos no mundo jurídico deve, além das demais características especiais como a existência da vontade, observar a regra do artigo 104 do Código Civil, consistente nos requisitos básicos para validade do negócio jurídico. Vejamos:

1) Agente capaz: o primeiro requisito diz respeito ao agente, que deve ser apto a ser sujeito de direitos e obrigações, além da legitimidade para tanto.  

2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: primeiramente, o objeto deve ser lícito, ou seja, deve ser um objeto admitido pelas regras do Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas; e determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio. 

3) Forma prescrita ou não defesa em lei: para sua existência, há de ser materializado numa forma, e para a sua validade a forma deverá ser a prescrita, ou seja, da maneira que a lei determine, ou não defeso em lei, que significa que o negócio jurídico não poderá possuir uma forma que a lei proíba. 

Ademais, os defeitos ou vícios do negocio jurídico consistem em negócios em que a real vontade do agente não foi observada, havendo a presença de fatos que o tornam nulo ou passível de anulação.  

Após breve síntese acerca do tema tratado, passemos à análise das alternativas, buscando a correta. 

A) INCORRETA. Para ser válida, a declaração de vontade depende de forma especial, ainda que a lei não a exija.

Considerando o princípio da liberdade das formas que vigora em nosso ordenamento jurídico, todos os meios de exteriorização da vontade são válidos, salvo nos casos em que a lei exige uma forma específica para tanto. No caso em tela, o próprio artigo 107 prevê que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.


B) INCORRETA. A renúncia não deve ser interpretada de forma restrita.

No caso da renúncia, por se tratar de um ato cujo caráter é subjetivo, deverá ser interpretada de forma rigorosa, precisa, ou seja, o intérprete não poderá dar a esses atos interpretação ampliativa, diversa do que está estabelecido no negócio jurídico. 

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.


C) INCORRETA. O silêncio, por si só, não importa anuência, ainda que as circunstâncias ou os usos o autorizem e não seja necessária a declaração de vontade expressa.

Conforme dito acima, a manifestação de vontade não depende de forma especial, senão quando expressa em lei, sendo que até mesmo o silêncio pode dar origem ao negócio jurídico quando indicar consentimento. Todavia, para que possa ser admitido como expressão de vontade, deverá estar de acordo com os costumes, acordos do local e desde que não haja forma expressa prevista para efetivação do negócio. 

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.


D) INCORRETA. A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico, ainda que seja relativa, ou cesse antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Sobre referido artigo, Maria Amália F. P. Alvarenga Leciona que "a impossibilidade relativa do objeto é quando a prestação puder ser realizada por outrem, embora não seja o devedor, não alterando assim a sua essência. Por esse motivo não invalida o negócio jurídico, uma vez que nos casos de impossibilidade relativa do objeto poderá haver cessação dela no curso do tempo. Também no caso do negócio jurídico contendo objeto relativamente impossível condicionado a um evento futuro e incerto, e no decorrer do negócio essa condição a que está subordinado cessar, válido também estará o negócio jurídico".

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.


E) CORRETA. Para ser válido, o negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.

Segundo o Código Civil, os requisitos para validade do negócio são aqueles previstos no artigo 104, os quais estão identificados e conceituados no início desta questão. 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

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e = ou para a banca.

GABARITO: E

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei

Todos os artigos do Código Civil

Alternativa - A - Art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Alternativa -B - Art. 114 - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Alternativa - C - Art. 111 - O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Alternativa - D - Art. 106 do Código Civil - A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

GABARITO: E

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei

Obs.: vale o registro de que na alternativa tida como correta, está disposto diferente do inciso III no final, ao dizer "e" ao invés de "ou".

Ao que parece, é mais um caso de examinador chato, que ao invés de medir conhecimento fica colocando alternativas (doutrinárias ), a fim de o candidato. Enfim, não ajuda em nada.

Comentário sobre o art.106,CC: Impossibilidade relativa do objeto.É aquela que não se mostra possível de ser cumprida pela pessoa do devedor,mas que pode ser cumprida por outra pessoa.É o que ocorre,por exemplo,com um contrato por meio do qual o dono de um imóvel celebra um contrato com uma pessoa para futuramente reformá-lo,enquanto essa pessoa está em processo de recuperação de uma moléstia que a impede de trabalhar.Nesse exemplo,o contratado encontra-se impossibilitado de cumprir o objeto do contrato,contudo,outras pessoas podem fazê-lo,razão pela qual o negócio é válido.Se a impossibilidade relativa do objeto do negócio jurídico for posterior à sua celebração,o negócio permanecerá válido,não podendo o devedor se escusar de seu cumprimento.

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