O associado poderá ser removido da associação por discricio...
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Gabarito: ERRADO.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
GABARITO: ERRADO.
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ASSOCIAÇÕES
Constitui-se pela união de PESSOAS que se organizam para fins NÃO econômicos
Associados:
- · Tem direitos igual (mas pode haver categorias com vantagens especiais)
- · Qualidade de sócio é intransmissível (salvo estatuto em contrário)
- · Exclusão só com justa causa, assegurado contraditório. (Art. 57, Código Civil. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.)
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PLUS JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA:
INFO 1070, STF -> INCONSTITUCIONAL o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
Para se comprovar juridicamente o cumprimento do Estatuto, ao admitir, demitir ou excluir associados ou membros, as entidades devem ter em conta que esse ato jurídico deverá fundamentar-se em ata do órgão competente previsto em seu Estatuto. A ata da Diretoria ou da Assembleia Geral deve ser levada para registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente, ou seja, aquele no qual o Estatuto está registrado.
As motivações para o procedimento administrativo de exclusão de associado ou membro devem estar efetivamente previstas no Estatuto Associativo ou Estatuto Organizacional e em consonância com o Direito Próprio.
De acordo com o artigo 57 do Código Civil brasileiro, a exclusão de associado só será admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento administrativo que assegure o amplo direito de defesa e o contraditório, nos termos previstos no Estatuto.
Art. 57/CC A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
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