O associado poderá ser removido da associação por discricio...
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Vamos analisar a questão sobre o regime das pessoas jurídicas de direito privado, mais especificamente sobre a possibilidade de um associado ser removido de uma associação.
Tema Jurídico: A questão aborda a remoção de associados em associações de direito privado. Está relacionada ao direito de associação e à proteção dos direitos dos associados.
Legislação Aplicável: Para entender essa questão, precisamos recorrer ao Código Civil brasileiro, especificamente aos artigos que tratam das associações. O artigo 57 do Código Civil é crucial, pois estabelece que o associado só poderá ser excluído nos casos previstos no estatuto, e desde que seja assegurado o direito de defesa e recurso aos órgãos da entidade.
Explicação do Tema Central: O principal ponto a ser compreendido é que a exclusão de um associado não pode ser feita de forma arbitrária ou discricionária pelos administradores da associação. Deve haver uma previsão estatutária, e o associado deve ter a oportunidade de se defender, garantindo-se o devido processo legal dentro da entidade.
Exemplo Prático: Imagine uma associação esportiva onde um associado é acusado de comportamento inadequado. Para que ele seja removido, o estatuto deve prever tal possibilidade e o associado deve ter a chance de apresentar sua defesa em um procedimento interno justo.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado (E). Isso se justifica porque a exclusão de um associado não pode ser feita por mera discricionariedade dos administradores, ou seja, não pode ser feita sem justificativa, previsão estatutária e sem garantir o direito de defesa.
Alternativa Incorreta: A alternativa "Certo" está incorreta porque sugere que a remoção pode ser feita arbitrariamente, sem os devidos procedimentos legais e estatutários, o que contraria o disposto no Código Civil.
Possíveis Pegadinhas: A questão pode induzir o candidato a pensar que os administradores têm liberdade total para decidir sobre a exclusão, mas é importante lembrar sempre da necessidade de respeito ao estatuto e ao direito de defesa.
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Comentários
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Gabarito: ERRADO.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
GABARITO: ERRADO.
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ASSOCIAÇÕES
Constitui-se pela união de PESSOAS que se organizam para fins NÃO econômicos
Associados:
- · Tem direitos igual (mas pode haver categorias com vantagens especiais)
- · Qualidade de sócio é intransmissível (salvo estatuto em contrário)
- · Exclusão só com justa causa, assegurado contraditório. (Art. 57, Código Civil. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.)
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PLUS JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA:
INFO 1070, STF -> INCONSTITUCIONAL o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
Para se comprovar juridicamente o cumprimento do Estatuto, ao admitir, demitir ou excluir associados ou membros, as entidades devem ter em conta que esse ato jurídico deverá fundamentar-se em ata do órgão competente previsto em seu Estatuto. A ata da Diretoria ou da Assembleia Geral deve ser levada para registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente, ou seja, aquele no qual o Estatuto está registrado.
As motivações para o procedimento administrativo de exclusão de associado ou membro devem estar efetivamente previstas no Estatuto Associativo ou Estatuto Organizacional e em consonância com o Direito Próprio.
De acordo com o artigo 57 do Código Civil brasileiro, a exclusão de associado só será admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento administrativo que assegure o amplo direito de defesa e o contraditório, nos termos previstos no Estatuto.
Art. 57/CC A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
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