Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotétic...
Considere que um juiz do trabalho, ao receber certa petição inicial, tenha identificado que ela não estava acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo decidido de pronto por indeferir a referida petição inicial. Nessa situação, a decisão tomada pelo juiz está em conformidade com a legislação e a jurisprudência do TST.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GEMINI:
A questão está errada.
Fundamentação:
- Princípio da Cooperação: O Novo Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, introduziu o princípio da cooperação, que exige que o juiz e as partes colaborem para a efetivação da justiça.
- Esse princípio implica que o juiz deve, sempre que possível, dar à parte a oportunidade de sanar eventuais vícios na petição inicial, antes de indeferi-la.
- Art. 321 do CPC:O artigo 321 do CPC estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que precisa ser corrigido.
- Somente se o autor não cumprir essa determinação, dentro do prazo estabelecido, é que o juiz poderá indeferir a petição inicial.
- Jurisprudência do TST: A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se alinhado ao entendimento do CPC, priorizando a concessão de oportunidade para a correção de vícios na petição inicial, em observância ao princípio da cooperação.
- Sendo assim, o entendimento atual, preza pelo principio da cooperação, onde o magistrado necessita dar a oportunidade para que a parte corrija a petição inicial, antes de indeferi-la.
Conclusão:
Portanto, a decisão do juiz de indeferir de pronto a petição inicial, sem dar à parte a oportunidade de juntar os documentos indispensáveis, não está em conformidade com a legislação e a jurisprudência atuais.
GABARITO: ERRADO.
SÚMULA Nº 263 TST - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC (atual 330 CPC/15), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, a parte não o fizer.
>> A concessão de prazo para emenda da inicial resguarda os principios do contraditório e da ampla defesa, evitando a supressão indevida do direito de ação.
>> O descumprimento dessa exigência processual acarreta a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida correção.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo