Júlio, no dia 25 de agosto de 2018, após muitas ameaças, in...
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Gabarito comentado
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Alternativa B) Como regra, a lei processual somente admite a cumulação de pedidos quando observados, cumulativamente, três requisitos: a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e a previsão do mesmo procedimento para a apreciação de cada um deles - ou, não sendo possível atender a este último requisito, a opção do requerente pelo procedimento comum (art. 327, CPC/15). Em que pese esta ser a regra, a lei processual a excepciona e admite a cumulação do pedido de proteção à posse (que tem rito especial) com o pedido de indenização por perdas e danos (que segue o rito comum) (art. 555, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa C) A lei processual admite expressamente a fungibilidade das ações possessórias, ou seja, permite ao juiz receber uma ação possessória no lugar de outra, ainda que a proteção requerida não corresponda exatamente ao da ação proposta. Isso porque pode ocorrer que na época do ajuizamento da ação o possuidor esteja apenas sofrendo ameaça à sua posse, o que o leva a ingressar com o interdito probatório, mas, no curso da ação, venha a perdê-la, sendo esbulhado - o que tornaria necessário o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse, por exemplo. Nesse sentido, dispõe o art. 554, caput, do CPC/15: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A lei processual informa que se a ação possessória for proposta em até 1 (um) ano e 1 (dia) contado da efetivação do esbulho ou da turbação, seguirá um rito especial, mas que, se proposta após esse prazo, seguirá o procedimento comum (art. 558, CPC/15). No caso em tela, o esbulho ocorreu no dia 25/08/2018 e a ação foi ajuizada em 05/02/2019, antes, portanto, de 1 (um) ano e 1 (um) dia, então deverá tramitar sob o rito especial. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A data da invasão tem importância para se determinar por meio de qual rito a ação deverá tramitar. E a diferença entre os ritos traz implicações importantes, a exemplo da concessão da liminar: no rito especial o autor terá direito a um mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse, no rito comum, por outro lado, somente terá direito a essa medida se comprovar os requisitos para a obtenção de tutela de urgência ou da evidência. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Comentários
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Gabarito : B
De acordo com o art. 921 do CPC: É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Complementando o comentário da colega: Artigo retirado do CPC/15
a) No caso seria uma Ação de Reintegração de Posse.
b) Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos; GABARITO
c) Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Princípio da Fungibilidade
d) É posse nova, tem menos de 1 ano. Procedimento Especial
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
e) Conforme a explicação da letra "D", é importante sim provar a data da invasão, justamente para ver se o procedimento a ser seguido vai ser o Especial ou o Comum.
Espero ter ajudado!!!
facinho
GABARITO B
A - O ato praticado por Júlio configura turbação e enseja a propositura de Ação de Manutenção de Posse.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
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B - Caso Roberto ingresse com a Ação Possessória cabível, poderá cumular, ao pedido possessório, a condenação de Júlio à reparação por perdas e danos, pelos danos causados ao imóvel no ato da invasão.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
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C - Caso Roberto ingresse com o tipo de Ação Possessória incorreta para o caso, o Juiz deverá extinguir a Ação para que Roberto ingresse com a Ação adequada.
Princípio da Fungibilidade das ações:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
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D - A Ação Possessória proposta por Roberto, no dia 05 de fevereiro de 2019, deverá seguir o Procedimento Comum.
*Esbulho ocorrido em 25 de agosto de 2018.
*Proposta a ação em 05 de fevereiro de 2019
Posse Nova- procedimento especial
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Posse Velha- procedimento comum
Art. 558. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
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E - Na petição inicial, Roberto não precisará provar a data do ato de invasão praticado por Júlio, já que esta não tem relevância jurídica para o processo.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Alternativa A
ERRADO = "O ato praticado por Júlio configura turbação e enseja a propositura de Ação de Manutenção de Posse."
CERTO = O ato praticado por Júlio configura ESBULHO e enseja a propositura de Ação de REINTEGRAÇÃO de Posse.
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