Em relação à justiça do trabalho, julgue o próximo item.A ju...
A justiça do trabalho tem competência para processar e julgar demandas em que o empregado busque ser indenizado por danos causados em decorrência da relação de trabalho, exceto no caso de demandas oriundas de acidente de trabalho.
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⏳ GABARITO – “ERRADO” ⚖️
Comentário:
A assertiva está “ERRADA”, pois, conforme o entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante nº 22, temos que a Justiça do Trabalho possuí competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, quando propostas pelo empregado contra o empregador.
“Súmula vinculante 22-STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.”
Ainda, com base na art. 114, VI, da CF/88, o qual foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, temos que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”
SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
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