A atribuição constitucional de competência tributária compr...
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GABARITO: LETRA A
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. (CTN)
B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
C) Art. 6º (...) (CTN)
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
D) Art. 151. É vedado à União: (CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
E) Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
GABARITO:A
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
Competência Tributária
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. [GABARITO]
Alguém me explica a C? O conceito dela. Acertei a questão mas não entendi o que a C quer dizer.
Bruno Fagundes, a alternativa C, tem como base o art. 6º CTN, trata sobre a “repartição de receitas” . O trocadilho na alternativa é mencionar que a competência legislativa é de quem arrecadou, quando na verdade permanece com quem os atribuiu.
Explico: “se um ente federativo é destinatário dos recursos provenientes de tributos arrecadados por outro ente federativo, isso não produz qualquer efeito sobre a competência tributária deste ente (quem distribuiu a receita tributária).
De acordo com o art. 6º, par. Ú, do CTN: Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Portanto, a título de exemplo, quando o Estado distribui parte de suas receitas decorrentes da arrecadação do IPVA com os municípios localizados em seu território, a competência tributária para instituir o IPVA continua pertencendo ao Estado.”
Fonte: estratégia concurso, meus resumos e CTN
Espero que tenha ajudado na compreensão.
Bons estudos
Acertei por eliminação.
Mas fiquei em dúvida da letra C
Se alguém souber explicar a letra C por favor me manda por mensagem!
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