Um contrato de “Concessão” de serviços, entre o poder públic...
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I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
1 .Extinção da concessão ou permissão.
1.1 Advento do termo contratual ou Reversão da concessão: Ocorre com o término do contrato os bens reversíveis passam à propriedade do poder concedente.
1.2 Encampação: É a retomada do serviço público pelo poder concedente, antes do término do contrato da concessão, baseada em razões de interesse público mediante idenização.
1.3 Caducidade: É a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária.
1.4 Rescisão: Ocorre pelo descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial;
1.5 Anulação: É a extinção do contrato em função de vicio´ou seja por razões de ilegalidade ou ilegitimidade;
Retomada por razão de Interesse Público = Encampação
Retomada por inadimplemento total ou parcial do Concessionário = Caducidade OU Decaimento
ENCAMPAÇÃO: ENTERESSE PÚBLICO (Com "E" mesmo. kk)
Gab: Letra A
CORRETA!
Complementando com outra questão:
(Ano: 2014 Banca: IADES Órgão: METRÔ-DF Prova: Advogado) No que se refere a serviços públicos, assinale a alternativa correta.
C) A concessão pode ser rescindida por meio da encampação, que é a retomada do serviço público pelo concedente, durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, desde que haja lei autorizativa e após prévio pagamento de indenização ao concessionário.
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