Os consórcios públicos são negócios jurídicos pelos quais se...
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a) Errado:
Consórcios públicos constituem ajustes celebrados entre entes federativos, podendo assumir ora personalidade jurídica de direito público, quando serão associações públicas, ora personalidade jurídica de direito privado. Apenas por esta subdivisão, já seria totalmente incorreto pretender sustentar que uma pessoa jurídica de direito público possa ser constituída a partir de um negócio jurídico de direito privado. Mesmo no caso da formação de um consórcio de direito privado, a presença as pessoas políticas (União, Estados-membros, DF e Municípios) como partícipes consorciados inviabiliza tal classificação como um negócio privado.
b) Errado:
Na realidade, é necessária também a participação do Poder Legislativo, como se depreende do teor do art. 5º, caput, da Lei 11.107/2005:
"Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções."
c) Certo:
A presente proposição tem apoio expresso no teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.107/2005, in verbis:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado."
d) Errado:
Cuida-se de assertiva que diverge frontalmente da regra do art. 1º, §3º, da Lei 11.107/2005, litteris:
"Art. 1º (...)
§ 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS."
e) Errado:
Na realidade, apenas entes federativos podem formar consórcios públicos, não se admitindo a participação de pessoas de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta.
A propósito, confira-se o teor do art.
"Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;"
Gabarito do professor: C
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Regulamentando a citada norma constitucional, a Lei n. 11.107/2005 disciplinou o instituto do consórcio público. Consórcio público é o negócio jurídico plurilateral de direito público que tem por objeto medidas de mútua cooperação entre entidades federativas, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma com natureza de direito privado ou de direito público.
Gabarito letra c).
a) "Consórcio público é o negócio jurídico plurilateral de direito público que tem por objeto medidas de mútua cooperação entre entidades federativas, resultando na criação de uma pessoa jurídica autônoma com natureza de direito privado ou de direito público."
b) "Há dois requisitos formais prévios à formação do consórcio. Primeiramente, o ajuste somente poderá efetivar-se se houver prévia subscrição de protocolo de intenções. Em segundo lugar, tem-se que, firmado o protocolo, deverá este ser objeto de ratificação por lei; esta, porém, será dispensada se a entidade pública, ao momento do protocolo, já tiver editado a lei disciplinadora de sua participação no consórcio. Verifica-se, por conseqüência, que a participação da pessoa estatal no consórcio não pode ser decidida apenas pelo Poder Executivo: a lei demanda a participação do Legislativo e o faz porque esse tipo de associação acarreta, em algumas situações, verdadeira representação do ente estatal pelo consórcio. Trata-se, pois, de ato de governo, e não de mero consentimento de administração."
c) Lei 11.017, Art. 1°, § 1° O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
d) Lei 11.017, Art. 1°, § 3° Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
e) Decreto 6.017, Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação*, na forma da Lei n° 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
* Entes da Federação = Municípios, Distrito Federal, Estados e União.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6017.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm
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