A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada...
I. Da progressiva universalização do ensino médio gratuito. II. Do atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. III. Do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente em escolas especiais. IV. Da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. V. Da oferta de ensino noturno regular, adequado, primeiramente, às condições pedagógicas da escola e, posteriormente, às condições do educando.
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CF/88. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Item I: Correto
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Item II: Correto
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Item III: Incorreto
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Item IV: Correto
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Item V: Incorreto
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Informação adicional sobre o item IV: A educação básica compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;
II- progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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