Leia o caso a seguir.Atendendo ao pedido de um vizinho, uma ...
Leia o caso a seguir.
Atendendo ao pedido de um vizinho, uma senhora permitiu que, durante o período de estiagem, o gado dele se alimentasse de um pasto seu que se encontrava em desuso. Ocorre que, após a engorda dos animais em sua propriedade, ela recusou-se a devolvê-los ao proprietário.
Nesse caso, a mulher praticou o crime de:
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a) Ela não furtou
b) Ela não roubou
c) Ela se apropriou de algo que não era dela. Resposta certa
d) As vacas não eram produto de crime.
GAB: C
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA A POSSE INICIAL É LÍCITA, PORÉM O AGENTE SE APROPRIA DO BEM RECEBIDO DE FORMA ILÍCITA.
FURTO A POSSE INICIAL DO BEM JA É ILÍCITA, POIS HÁ A SUBTRAÇÃO.
GAB: C.
Apropriar-se significa tomar como própria coisa alheia. Na apropriação indébita, a vítima voluntariamente entrega coisa móvel ao agente e este, após se encontrar na posse ou detenção da coisa, inverte seu ânimo, passando a se comportar como dono.
Há, portanto, uma situação de quebra de confiança. O crime é material. Segundo o STJ, é possível a apropriação indébita de coisas fungíveis (que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade).
Requisitos para a tipicidade da conduta: entrega voluntária do bem pela vítima, posse ou detenção desvigiada, boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem e modificação posterior no comportamento do agente. O elemento subjetivo é o dolo. Não se admite a modalidade culposa.
Fonte: Ebook Carreiras Jurídicas - CP Iuris.
Letra “C”
A apropriação indébita, prevista no Artigo 168 do Código Penal Brasileiro (CPB), configura-se como um crime contra o patrimônio, caracterizado pela posse ou detenção de coisa alheia móvel, com o objetivo de convertê-la em proveito próprio, ainda que o agente tenha recebido a coisa mediante empréstimo, depósito, ou outra causa lícita.
Elementos Essenciais do Crime:
Agente: Qualquer pessoa, não necessariamente funcionário público.
Ação: Possessão ou detenção lícita de coisa alheia móvel.
Objeto: Coisa alheia móvel, com valor econômico.
Voluntariedade: Conhecimento e intenção do agente em se apropriar da coisa.
Finalidade: Benefício próprio.
Posse ou Detenção Lícita: A coisa foi recebida pelo agente por meio de empréstimo, depósito, ou outra causa lícita.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo