Um servidor público federal protocolou, em 5/6/2007, pedido ...

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Q79212 Direito Administrativo
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, referente à prescrição administrativa, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Um servidor público federal protocolou, em 5/6/2007, pedido administrativo visando ao ressarcimento de parcelas remuneratórias que não lhe foram devidamente pagas no período de 2/7/2003 a 31/12/2004. Seu pedido foi indeferido administrativamente por decisão publicada em 5/6/2008, tendo o interessado ajuizado a devida ação condenatória, em 12/5/2009. Nessa situação, de acordo com o que dispõe o Decreto n.º 20.910/1932, as referidas parcelas não estão prescritas.
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Quanto à prescrição, com base no Decreto nº 20.910/1932:

No caso em questão, o início da prescrição se deu no dia 02/07/2003, que foi suspensa (art. 4º, parágrafo único) no dia 05/06/2007, data em que o servidor protocolou o pedido administrativo. Até esta data, portanto, já havia transcorrido o tempo de 3 anos, 11 meses e 3 dias. O prazo prescricional só voltou a correr no dia 05/06/2008, e, faltando 1 ano e 27 dias, terá fim no dia 02/07/2009. Como o servidor ajuizou a ação no dia 12/05/2009, as referidas parcelas ainda não foram prescritas, já que, de acordo com o art. 1º, o prazo prescricional em face da Fazenda Pública é de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Gabarito do professor: CERTO

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Comentários

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Da data em que o servidor público protocolou o pedido dele até a data das parcelas remuneratórias que não lhe foram devidamente pagas, no período de 2/7/2003 a 31/12/2004, que ele fazia jus não transcorreram 5 anos.

DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.

 Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem.

Art. 4º - Não Corre A Prescrição Durante A Demora Que, No Estudo, No Reconhecimento Ou No Pagamento Da Divida, Considerada Liquida, Tiverem As Repartições Ou Funcionários Encarregados De Estudar E Apura-la.

Parágrafo Único. - A Suspensão Da Prescrição, Neste Caso, Verificar-se-a Pela Entrada Do Requerimento Do Titular Do Direito Ou Do Credor Nos Livros Ou Protocolos Das Repartições Publicas, Com Designação Do Dia, Mês E Ano.

Conforme preceitua a Lei 8112/90 no seu Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

        I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

Analisando detidamente a questão, verifica-se que ainda está no prazo do servidor requerer seu benefício, portando A QUESTÃO ESTÁ CERTA!

Espero ter ajudado.

Bons estudos!!!

Grande parte da questão é enchessão de linguiça. O fato é que as parcelas irão prescrever em até 5 anos, e isto ainda não ocorreu de acordo com o enunciado da questão.

"Nessa situação, de acordo com o que dispõe o Decreto n.º 20.910/1932, as referidas parcelas não estão prescritas."

Pessoal, a questão não é complexa. Pelo contrário. Observem que o enunciado refere-se ao Decreto n.º 20.910/1932. Ora, de posse dessa informação, não há que se pesquisar a lei 8.112/1990.

Do referido Decreto, depreende-se que o prazo para propor ação de cobrança em face da Administração é quinquenal (art. 1º). Também afirma a referida norma que ocorrerá suspensão do prazo prescricional quando houver requerimento administrativo (art. 4º, p.u.). Assim, tem-se o seguinte raciocínio: o prazo prescricional iniciou-se em 01/01/2005 e fluiu dois anos e meio até a data do protocolo do pedido administrativo (05/06/2007), oportunidade em que suspendeu-se o prazo até a decisão administrativa publicada em 05/06/2008. Após essa data, o prazo restante (mais dois anos e meio) retomou seu fluxo normal. Com isso, o termo final para propositura de ação de cobrançca ocorreria em 04/06/2010. No entanto, o servidor ajuizou ação condenatória em 12/05/2009, antes que ocorresse a prescrição.

É isso.

Parcela Mais antiga -->02/07/2003

Interrupção da Prescrição -->05/06/2007 --> Pedido Administrativo

Termo Final da Interrupção -->12/05/2009 -->Publicação do Indeferimento do Recurso Administrativo

 Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

Assim, depois do dia 12/05/2009 a prescrição voltaria a correr da metade do prazo, ou seja, 2,5 anos.

O prazo final para o ajuizamento da ação seria: 12/05/2009 + 2,5 Anos  =  12/11/2011  Termo Final para o ajuizamento da ação.

 

Assim, se a ação foi ajuizada em 12/05/2009 NÃO ESTAVA PRESCRITA

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