O inquérito policial, considerado um procedimento administr...

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Q2449021 Direito Processual Penal
O inquérito policial, considerado um procedimento administrativo, iniciado e conduzido pela autoridade policial por iniciativa própria, independentemente de provocação de eventuais interessados ou de autorização judicial, é chamado de:
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O IP É - I D O S O

Inquisitorial

Discricionário

Oficial

Sigiloso

Oficioso

Oficioso - A autoridade policial sempre que tiver notícias de um crime público incondicionado, deverá instaurar o inquérito policial.

  • RESUMINDO O IP

- É procedimento administrativo

- Características: inquisitório, formal, indisponível, oficioso, oficial, sigiloso e discricionário

- Função: colher elementos de autoria e materialidade

- Vícios não contaminam o processo penal

- Fundamental para a decretação de medidas cautelares

- Não pode, sozinho, fundamentar a decisão do juiz

- Não pode ser arquivado por autoridade policial

A

oficioso. 

B

dispensável.

C

Inquisitorial. 

D

sigiloso.

Sigiloso - O IP é sempre sigiloso em relação às pessoas do povo em geral, por se tratar de mero procedimento investigatório, não havendo nenhum interesse que justifique o acesso liberado a qualquer do povo. Todavia, o IP não é, em regra, sigiloso em relação aos envolvidos (ofendido, indiciado e seus advogados), motivo pelo qual é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito (súmula vinculante 14).

Escrito - Todos os atos produzidos no bojo do IP deverão ser escritos, e reduzidos a termo aqueles que forem orais (como depoimento de testemunhas, interrogatório do indiciado, etc.).

Inquisitivo (inquisitorialidade) - A inquisitorialidade do Inquérito decorre de sua natureza pré-processual, por não se tratar de contraditório e ampla defesa, servindo apenas para angariar elementos de convicção ao titular da ação penal (o MP ou o ofendido, a depender do tipo de crime) para que este ofereça a denúncia ou queixa.

Dispensabilidade - O Inquérito Policial é dispensável, ou seja, não é obrigatório. Um dos artigos que fundamenta isto é o art. 39, § 5° do CPP.

Oficiosidade - Em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o Inquérito Policial sempre que tiver notícia da prática de um delito desta natureza.

Indisponibilidade - Uma vez instaurado o IP, não pode a autoridade policial arquivá-lo. A autoridade policial NÃO PODE mandar arquivar autos de inquérito policial (art. 17 do CPP).

Discricionariedade - A autoridade policial pode conduzir a investigação da maneira que entender mais frutífera, sem necessidade de seguir um padrão pré-estabelecido.

Administrativo - O Inquérito Policial, por ser instaurado e conduzido por uma autoridade policial, possui nítido caráter administrativo, não sendo um processo judicial, nem mesmo fase do processo judicial.

Oficialidade - O IP é conduzido por um órgão oficial do Estado (autoridade policial).

S E I D O I D A O (QUERIDO PROF. RENAN ARAÚJO)

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