Conforme a literatura médico-legal, a causa jurídica da morte é
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A alternativa correta é C - estabelecida por meio dos critérios que determinam se a morte foi natural ou não natural.
Vamos entender melhor o tema da questão. A Medicina Legal é uma especialidade médica que aplica conhecimentos médicos e biológicos para auxiliar a justiça na resolução de questões legais. Um dos aspectos fundamentais dessa área é a determinação da causa jurídica da morte. Isso envolve a análise de diversos elementos para entender as circunstâncias em que ocorreu o óbito.
A causa jurídica da morte difere da causa clínica. Enquanto a causa clínica se refere à condição médica específica que levou ao óbito (como um infarto ou câncer), a causa jurídica envolve a classificação da morte em termos de sua natureza e circunstâncias.
Agora, vamos analisar cada alternativa proposta:
A - determinada por meio de elementos relacionados a parentesco: Esta alternativa está incorreta. O parentesco não é um elemento utilizado para determinar a causa jurídica da morte. A causa jurídica está relacionada às circunstâncias do óbito e não aos vínculos familiares.
B - verificada por meio da identificação do tipo de doença que tenha ocasionada a morte: Esta alternativa se refere à causa clínica da morte, não à causa jurídica. A causa clínica é o diagnóstico médico, enquanto a causa jurídica é uma classificação mais abrangente.
C - estabelecida por meio dos critérios que determinam se a morte foi natural ou não natural: Esta é a alternativa correta. A causa jurídica da morte é classificada com base em critérios que determinam se a morte foi natural (como doenças) ou não natural (como acidentes, homicídios, suicídios, etc.). Este é um conceito central na Medicina Legal.
D - definida por meio do método de identificação do cadáver: Identificar o cadáver é um processo importante, mas não determina a causa jurídica da morte. A identificação ajuda na individualização do corpo, mas a causa jurídica envolve a análise das circunstâncias do óbito.
E - firmada por meio de elementos precisos que possibilitam o reconhecimento do cadáver: Assim como na alternativa anterior, o reconhecimento do cadáver é um aspecto relevante, mas não é o que define a causa jurídica da morte. A causa jurídica é determinada por outros critérios.
Em resumo, a alternativa C está correta porque aborda diretamente a classificação da morte em natural ou não natural, que é um ponto crucial para a Medicina Legal. Entender essa distinção é essencial para qualquer estudo ou análise na área.
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Por causas jurídicas, tem-se o intento de estabelecer se a morte foi natural ou não, especialmente se violenta. Isso é, causa jurídica da morte é toda e qualquer causa violenta – homicídio e suicídio – ou acidental capaz de determinar a morte.
Letra C
A causa jurídica da morte pode ser natural ou violenta e, dentre as violentas, como acidental, suicida ou criminosa. Enquanto não se fizer a necropsia, a morte deve ser considerada suspeita. E, se após a necropsia não se conseguir chegar à conclusão, nesse caso a causa de morte jurídica deve ser indeterminada.
Complementando:
Morte natural- velhice e doença
Morte violenta- homicídio, suicídio e acidentes
Morte indeterminada- aquela morte que não é possível determiná-la mesmo depois do exame necroscópico.
GABARITO - C
CAUSA DA MORTE
× Causa médica da morte: processo biológico da morte (hemorragia, choque, infarto, infecção, etc.), descrito no atestado de óbito.
× Causa jurídica da morte: é estabelecida por meio dos critérios que determinam se a morte foi natural ou não natural. (GABARITO)
TIPOS DE MORTES
× Morte natural: é oriunda de um estado mórbido adquirido ou de uma perturbação congênita.
× Morte violenta: resulta de ação externa (exógena) e lesiva, causando morte imediata ou tardia. Divide-se em homicídio, suicídio ou acidente.
× Morte suspeita: é inesperada e estranha, não há sinais no cadáver que indique a causa da morte, exigindo-se a realização de necropsia para aferição da causa da morte.
× Morte súbita: ocorre de forma inesperada e brusca, em um indivíduo de aparente bom estado de saúde, sempre de causa interna (endógena) ou patológica.
GABARITO C.
Se a morte é natural não há interesse jurídico, criminal; se é não natural, é violenta ou suspeita, logo há o interesse jurídico
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