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Q263473 Direito Administrativo
Pelo regime da Lei no 8.112/90, NÃO é caso de aplicação de penalidade de demissão

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Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

        I - crime contra a administração pública;

        II - abandono de cargo; (A)

        III - inassiduidade habitual; (C)

        IV - improbidade administrativa;

        V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; (D)

        VI - insubordinação grave em serviço;

        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

        IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

        X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

        XI - corrupção;

        XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (E)

        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

A opção B) encontra-se errada pois aplica-se suspensão ,não demissão.Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
GABARITO LETRA "B".

 

Resposta letra B- essa hipótese cabe suspensão e não demissão

todas as outras respostas cabem demissão
Complementando o incisso XIII no qual se refere a transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 117, lei 8112/90:

Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

       X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

        XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

        XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

        XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

        XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

        XV - proceder de forma desidiosa;

        XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
A suspensão é uma penalidade de maior gravidade, aplicada às situações de reincidências das faltas puníveis com advertência e às hipóteses jurídicas de maior intensidade por desrespeito a deveres e proibições, reveladores do grave desvio de comportamento do servidor que, todavia, não implicam em demissão. (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de, Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada Regime Júridico Único dos Servidores Públicos da União, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Editora América Júridica, 2008, p. 879).

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