Considerando as disposições do Código Civil Brasileiro a res...
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Gabarito B (incorreta)
a) Correta. CC, Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
b) Errada. CC, Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
c) Correta. CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
d) Correta. CC, Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
e) Correta. CC, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
ADENDO:
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA (EXPRESSA OU TÁCITA)
=> INTRODUÇÃO => As partes podem prever, no próprio conteúdo do contrato, que, caso haja descumprimento, será ele considerado extinto.
Trata-se da chamada “cláusula resolutiva (ou resolutória) expressa” ou “pacto comissório expresso”16, que gera efeito dissolutório da relação contratual.
=> Quando, contudo, as partes nem sequer cogitaram acerca do inadimplemento contratual, fala-se, de maneira distinta, na preexistência de uma cláusula resolutória tácita, pois, em todo contrato bilateral, por força da interdependência das obrigações, o descumprimento culposo por uma das partes deve constituir justa causa para a resolução do contrato, uma vez que, se um é causa do outro, deixando-se de cumprir o primeiro, perderia o sentido o cumprimento do segundo.
=> Espécies:
1°=>Há cláusula resolutória expressa: nesse caso, uma manifestação judicial terá efeito meramente declaratório, operando-se ex tunc. A provocação do Estado-Juiz somente se faz necessária para assegurar uma certeza jurídica, o que é, em essência, a finalidade de qualquer postulação de natureza declaratória. Ademais, podem-se cumular pretensões (postulações condenatórias), ao exigir restituição de parcelas pagas, devolução de bens e indenização pela extinção do contrato20.
2°=> Não há cláusula resolutória expressa (tácita): nesse caso, entende-se ser imprescindível a interpelação judicial para desconstituir o vínculo contratual, uma vez que não é razoável se imaginar que, em um contrato sinalagmático, uma das partes tenha de continuar a cumprir a sua prestação, se a outra se abstém de tal mister. A finalidade de tal interpelação é justamente cientificar a parte contrária da intenção de considerar resolvido o contrato, podendo ser suprida por outra forma de cientificação.
⌛GABARITO - ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "B"⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está "CORRETA", pois, corresponde a literalidade do art. 475 do Código Civil.
“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
A alternativa "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 474 do Código Civil, temos que em verdade, apenas a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Já a cláusula resolutiva tácita não opera automaticamente, exigindo interpelação judicial.
“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”
A alternativa "C" está "CORRETA", pois, corresponde a literalidade do art. 478 do Código Civil.
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
A alternativa "D" está "CORRETA", pois, está de acordo com o art. 479 do Código Civil.
“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.”
A alternativa "E" está "CORRETA", pois, está de acordo com o art. 476 do Código Civil.
“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Art. 474, CC - A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
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