Em virtude de contrato comutativo, recebi um objeto com defe...

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Q31152 Direito Civil
Em virtude de contrato comutativo, recebi um objeto com defeito oculto, que o tornou impróprio ao uso a que se destinava. Nesse caso, sabendo-se que o alienante
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Gabarito: Letra C.
Código Civil...
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Vicios Redibitorios VÍCIOS REDIBITÓRIOS – Arts. 441 a 446 CC

1. São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria
ao uso a que se destina ou diminua sensivelmente o seu valor. (Art. 441 CC)

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutat ivo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

REDIBIR – significa anular judicialmente venda ou contrato comutativo em que a coisa
transacionada foi entregue com vícios ou defeitos.

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

1. O Objeto deverá ser recebido em virtude de Contrato Comutativo (obrigações
reciprocas) ou Doação com Encargo ou Remuneratória.
2. O Vício ou Defeito deverá ser grave, oculto e contemporâneo à celebração do
contrato.
3. Deverá ser prejudicial à utilização da coisa ou responsável pela diminuição do
valor da mesma.
4. É necessário que o vício ou defeito seja desconhecido do adquirente.

FUNDAMENTO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA GARANTIA – Princípio pelo qual o alienante, ao celebrar o contrato,
compromete-se a garantir o perfeito estado da coisa, assegurando sua incolumidade,
qualidades anunciadas e adequação aos fins propostos, tem por consequência o fato
de que, a ignorância dos vícios redibitórios pelo alienante não o exime de sua
responsabilidade, ou seja, da restituição do valor recebido mais despesas do
contrato, salvo se houver existência de cláusula expressa o eximindo de tal fato.

EFEITOS DO VÍCIO REDIBITÓRIO
ALIENANTE

Conhecia o vício
Restituição do valor pago
+
Perdas e Danos

Não conhecia o vício
Restituição do valor pago
+
Despesas do Contrato

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu
com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as
despesas do contrato
GABARITO C. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
ART 443, CC 2002

É atribuída ao alienante, por presunção legal, responsabilidade pelo vício redibitório, quer o conheça, ou não, ao tempo da alienação. Essa responsabilidade é aquilatada de acordo com a demonstração da conduta do alienante, ou seja, se transmitiu a coisa agindo de má-fé ou boa-fé. Portando ciência prévia do defeito oculto, restituirá o que recebeu, com o acréscimo de perdas e danos; ignorando-o, restituirá apenas o valor recebido e o das despesas contratuais
.
A título de complementação.
Nos contratos comutativos as prestações recíprocas são fixadas pelas próprias partes, sendo equivalentes e insuscetíveis de variação. 
Boa sorte.

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