Admite-se a revisão do negócio jurídico diferido, se a prest...
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código Civil Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
IV Jornada de Direito Civil - 365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
O CDC não adotou a teoria da imprevisão! Foi adotada a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de origem alemã (Karl Larenz).
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