Caberá prisão temporária quando houver fundadas ...
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Alternativa "D", conforme o disposto no art 1, inc III, alínea "o", da lei 7.960.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Retirei os revogados, dentre eles o crime de "bando ou quadrilha", uma vez que o mencionado delito passou a se chamar associação criminosa, exigindo 3 ou mais sujeitos. Como isso ocorreu, trata-se de uma novatio legis in pejus, não podendo os 3 associados serem presos.
A questão que fica: Se haver 4 associados, ainda cabe a prisão temporária? Deveremos aguardar posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema...
Interessante perceber que, salvo o crime de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" (art. 1º, inc. VII-B da lei 8072/90), para os demais crimes hediondos a lei 7960/89 autoriza a prisão temporária.
Sheyla,
O crime de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" é crime hediondo, conforme determina o art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/90, e como tal é passível sim de decretação de prisão temporária. Veja o que diz o Renato Brasileiro a respeito:
Gabarito questão n. 6: ERRADA. Resposta extraída da página n. 667 do nosso “Legislação Criminal Especial Comentada”: “À primeira vista, pode-se pensar que não seria cabível a prisão temporária no crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §1º, §1º-A e §1º-B), eis que referido delito não consta do rol taxativo do art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/89. No entanto, diante do art. 2º, §4º, da Lei n. 8.072/90, que admite a prisão temporária em relação a crimes hediondos e equiparados pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, há de se concluir pelo cabimento da prisão temporária em relação a tal delito, já que se trata de crime hediondo, nos termos do art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/90.
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