No caso de o contribuinte requerer o pagamento do débito, la...

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Q47304 Direito Tributário
Um indivíduo, pessoa física, abriu um bar "de fundo
de quintal" sem se inscrever no cadastro fiscal da Receita e
vendeu mercadorias sem emitir regularmente nota fiscal
obrigatória e, com isso, suprimiu o tributo devido ao Estado.
Após algum tempo, essa mesma pessoa foi hospitalizada,
ficando impossibilitada de administrar o referido
estabelecimento, o que ficou a cargo de um empregado do bar.
Durante esse período, a fiscalização do fisco descobriu que os
impostos devidos à época em que o estabelecimento era
administrado pelo dono não foram pagos e lavrou auto de
infração contra a empresa, imputando a responsabilidade pelos
fatos ilícitos à pessoa hospitalizada, tendo sido o documento
desse auto assinado pelo empregado que administrava o local
na ausência do dono. O auto de infração estabeleceu o prazo
de vinte dias para contestar ou pagar o tributo devido, o qual
transcorreu sem manifestação do contribuinte.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

No caso de o contribuinte requerer o pagamento do débito, lavrado no auto de infração, por meio de parcelamento, o crédito deve ser extinto e, caso não seja pago integralmente, deve ser inscrito em dívida ativa.
Alternativas

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A questão apresentada aborda o tema da Suspensão do Crédito Tributário, mais especificamente, o efeito do parcelamento sobre a exigibilidade do crédito tributário. O enunciado descreve uma situação em que um contribuinte omitiu o pagamento de tributos, foi autuado e, posteriormente, considera a opção de pagamento por parcelamento.

Para entender essa questão, é essencial saber que, conforme o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue. O crédito continua existindo, mas a sua cobrança é suspensa enquanto o parcelamento está sendo cumprido.

Vamos detalhar a análise:

Legislação Aplicável: O CTN é a fonte principal para resolver essa questão, especialmente o artigo 151.

Explicação do Tema Central: O parcelamento de débitos fiscais é uma forma de o contribuinte regularizar sua situação tributária, mas ele não extingue o crédito tributário. Em vez disso, suspende a sua exigibilidade, ou seja, o Fisco não pode cobrar o crédito enquanto o parcelamento estiver em dia.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa deve R$ 100.000,00 em impostos e decide parcelar essa dívida em 10 vezes. Enquanto paga as parcelas nos prazos acordados, o crédito está suspenso. Se, entretanto, deixar de pagar uma parcela, o valor total poderá ser inscrito em dívida ativa.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado". O enunciado sugere que o crédito deve ser extinto com o parcelamento, o que é incorreto. O crédito não é extinto, mas sim suspenso. Apenas quando o parcelamento é completamente pago é que o crédito é extinto.

Pegadinhas no Enunciado: A confusão pode surgir da ideia de que o parcelamento extingue imediatamente o débito, mas é importante lembrar que ele apenas suspende a cobrança do crédito enquanto estiver sendo cumprido.

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Comentários

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O parcelamento é causa de suspensão do crédito e não de extinção.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  VI – o parcelamento.

Comentário objetivo:

No caso de o contribuinte requerer o pagamento do débito, lavrado no auto de infração, por meio de parcelamento, o crédito deve ser extinto SUSPENSO e, caso não seja pago integralmente, deve ser inscrito em dívida ativa.

Pelo artigo 151 do CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
VI – o parcelamento.

Outro erro está no fato do contribuinte requerer o pagamento por meio de parcelamento. À luz do art.155, caput do CTN, o parcelamento somente é concedido mediante lei.

GABARITO: ERRADO

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

VI – o parcelamento.    

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