A empresa contratada por processo licitatório é responsável ...
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"Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."
A norma abrange, portanto, danos causado à Administração, bem assim a terceiros, isto é, particulares em geral, principalmente, o que não é o caso de seus próprios funcionários, os quais não têm como se enquadrar no conceito de "terceiros".
Inexiste, como se vê, qualquer disposição específica, no âmbito da Lei 8.666/93, que abarque danos causados pela contratada a seus próprios funcionários, de sorte que eventuais prejuízos daí decorrentes, se for o caso, deverão ser resolvido com apoio na legislação trabalhista e/ou cível aplicável ao caso; mas não se pode aduzir, a priori, e de maneira genérica, como consta desta afirmativa, que a empresa contratada terá responsabilidade.
Incorreta, portanto, a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Resposta : Errado
Aqui cabe a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado baseia-se em dois fundamentos jurídicos irretocáveis:
1) ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a administração submete seus agentes e também o particular a inúmeros riscos (esses riscos são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das intervenções do Estado, indispensáveis ao atendimento das diversas necessidades da coletividade); assim, o risco administrativo decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, com abstração de qualquer consideração a respeito de qualquer culpa do agente causador do dano;
2) o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante os encargos públicos, pelo qual os danos sofridos pelos cidadãos, em função das atividades do Estado, devem ser compartilhados por toda a coletividade.
QUESTÃO DIFÍCIL. O CANDIDATO TEM QUE INFERIR QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS O ENUNCIADO NÃO FALA EM CULPA PELO DANO.
A DÚVIDA QUE SURGE É A DE QUE O FUNCIONÁRIO CONTRATADO PODE, TAMBÉM, SER USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. NESSE CASO A RESPONSABILIDADE SERIA OBJETIVA.
QUESTÃO COM ENUNCIADO DÚBIO.
Lei 8.666/93 - Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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