Na antecipação dos efeitos da tutela o juiz, ao decidir a re...

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Q31155 Direito Processual Civil - CPC 1973
Na antecipação dos efeitos da tutela o juiz, ao decidir a respeito, terá em conta que
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Para compreender a questão apresentada, é importante entender o conceito de antecipação dos efeitos da tutela, regulado pelo Código de Processo Civil de 1973, especificamente no artigo 273.

Esse dispositivo estabelece que o juiz pode antecipar os efeitos da tutela quando houver elementos que demonstrem a verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No entanto, o artigo 273, § 2º, do CPC/1973, é claro ao afirmar que não se concederá a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Vamos agora analisar cada alternativa:

A - "poderá concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."

Esta alternativa está incorreta porque o CPC/1973 proíbe a concessão da tutela antecipada quando há risco de irreversibilidade, conforme o artigo 273, § 2º.

B - "não poderá concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."

Esta é a alternativa correta. Está de acordo com o mencionado artigo 273, § 2º, que determina que a tutela antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

C - "poderá indicar, de modo conciso e sumário, os fundamentos em que se baseia, dispensadas outras formalidades."

Apesar de o juiz poder ser sucinto na fundamentação, isso não dispensa o cumprimento das condições legais para a concessão da tutela antecipada, e esta opção não aborda a questão da irreversibilidade.

D - "só a concederá se houver indícios convincentes da verossimilhança da alegação."

Embora a verossimilhança da alegação seja um requisito, não é o único. Também é necessário considerar o perigo de dano e a questão da irreversibilidade, que esta alternativa não menciona.

E - "uma vez concedida, não poderá ser revogada ou modificada."

Esta alternativa está errada porque a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso o juiz entenda que não estão mais presentes os requisitos que justificaram sua concessão, conforme previsto no próprio CPC/1973.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa solicita a antecipação de tutela para interromper imediatamente um contrato por alegar que está sendo prejudicada. Se o juiz identificar que, ao interromper o contrato, os prejuízos à outra parte seriam irreversíveis, ele deverá negar a antecipação dos efeitos da tutela, respeitando o princípio da irreversibilidade.

Ao resolver questões como esta, preste atenção nas palavras-chave e nos princípios gerais que regem a matéria, como o da irreversibilidade. Isso ajuda a evitar pegadinhas e a escolher a melhor alternativa.

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Comentários

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Esse é o art. 273 do CPC, não do CC, caro Osmar :)
Obrigado pela observação Evelyn...obrigado pela observação Evelin...CÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
Letras A e B: Art. 273 § 2ºLetra C: Art. 273 § 1ºLetra D: está errada porque no caso do artigo 273 § 6º não há necessidade do preenchimento dos pressupostos ensejadores (verosimilhança), basta a incontroversia.Letra E: Art. 273 § 4º
Pelo o que venho estudado, há exceções a essa regra da "reversibilidade", nas tutelas antecipadas, um exemplo prático são os casos de plano de saúde, em que, uma vez, precisando daquele tratamento sob o risco de morte terá que ser concedido, e não há como haver reverssibilidade deste ato, outro exemplo é o próprio parágrafo 6º do art. 273, em que se tratando de direito incontroverso não há que se falar em reversibilidade.Alguém concorda comigo?

Em relação ao comentário da colega abaixo, concordo com ela, mas parece que a questão exige apenas uma leitura rasa do art. 273 do CPC.

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