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Q31155 Direito Processual Civil - CPC 1973
Na antecipação dos efeitos da tutela o juiz, ao decidir a respeito, terá em conta que
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Esse é o art. 273 do CPC, não do CC, caro Osmar :)
Obrigado pela observação Evelyn...obrigado pela observação Evelin...CÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
Letras A e B: Art. 273 § 2ºLetra C: Art. 273 § 1ºLetra D: está errada porque no caso do artigo 273 § 6º não há necessidade do preenchimento dos pressupostos ensejadores (verosimilhança), basta a incontroversia.Letra E: Art. 273 § 4º
Pelo o que venho estudado, há exceções a essa regra da "reversibilidade", nas tutelas antecipadas, um exemplo prático são os casos de plano de saúde, em que, uma vez, precisando daquele tratamento sob o risco de morte terá que ser concedido, e não há como haver reverssibilidade deste ato, outro exemplo é o próprio parágrafo 6º do art. 273, em que se tratando de direito incontroverso não há que se falar em reversibilidade.Alguém concorda comigo?

Em relação ao comentário da colega abaixo, concordo com ela, mas parece que a questão exige apenas uma leitura rasa do art. 273 do CPC.

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