Na antecipação dos efeitos da tutela o juiz, ao decidir a re...
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Para compreender a questão apresentada, é importante entender o conceito de antecipação dos efeitos da tutela, regulado pelo Código de Processo Civil de 1973, especificamente no artigo 273.
Esse dispositivo estabelece que o juiz pode antecipar os efeitos da tutela quando houver elementos que demonstrem a verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No entanto, o artigo 273, § 2º, do CPC/1973, é claro ao afirmar que não se concederá a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Vamos agora analisar cada alternativa:
A - "poderá concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."
Esta alternativa está incorreta porque o CPC/1973 proíbe a concessão da tutela antecipada quando há risco de irreversibilidade, conforme o artigo 273, § 2º.
B - "não poderá concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."
Esta é a alternativa correta. Está de acordo com o mencionado artigo 273, § 2º, que determina que a tutela antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
C - "poderá indicar, de modo conciso e sumário, os fundamentos em que se baseia, dispensadas outras formalidades."
Apesar de o juiz poder ser sucinto na fundamentação, isso não dispensa o cumprimento das condições legais para a concessão da tutela antecipada, e esta opção não aborda a questão da irreversibilidade.
D - "só a concederá se houver indícios convincentes da verossimilhança da alegação."
Embora a verossimilhança da alegação seja um requisito, não é o único. Também é necessário considerar o perigo de dano e a questão da irreversibilidade, que esta alternativa não menciona.
E - "uma vez concedida, não poderá ser revogada ou modificada."
Esta alternativa está errada porque a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso o juiz entenda que não estão mais presentes os requisitos que justificaram sua concessão, conforme previsto no próprio CPC/1973.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa solicita a antecipação de tutela para interromper imediatamente um contrato por alegar que está sendo prejudicada. Se o juiz identificar que, ao interromper o contrato, os prejuízos à outra parte seriam irreversíveis, ele deverá negar a antecipação dos efeitos da tutela, respeitando o princípio da irreversibilidade.
Ao resolver questões como esta, preste atenção nas palavras-chave e nos princípios gerais que regem a matéria, como o da irreversibilidade. Isso ajuda a evitar pegadinhas e a escolher a melhor alternativa.
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Comentários
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Em relação ao comentário da colega abaixo, concordo com ela, mas parece que a questão exige apenas uma leitura rasa do art. 273 do CPC.
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