Com relação ao Poder Judiciário, julgue o item que se segue....
Uma súmula vinculante editada pelo STF terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo, pelo princípio da separação dos poderes, os Poderes Legislativo e Executivo, que possuem meios próprios de vinculação de seus atos.
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Da inserção do artigo 103-A no Texto Constitucional
Prevendo expressamente a súmula vinculante, reza o artigo:
“Art. 103 – A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
a) Legitimados para iniciar o processo das súmulas vinculantes:
Além do próprio STF, que poderá de ofício iniciar esse processo, as mesmas pessoas ou órgãos que podem ingressar com ação direta de inconstitucionalidade poderão propor ação de aprovação revisão ou cancelamento de súmula, cabendo salientar que essa legitimidade poderá ser ampliada mediante lei federal.
b) Órgão responsável pelo julgamento:
Conforme art. 103-A da C.F., o STF, de ofício ou por provocação, poderá, mediante aprovação de dois terços de seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante. Saliente-se a necessidade da reiteração, não bastando uma decisão uníssona. Importante também observar que deve se tratar de matéria constitucional, é vedado ao STF criar súmula vinculante que verse sobre interpretação de lei ordinária uma vez que o objeto da súmula é a norma constitucional.
c) Finalidade da súmula:
Elencados no §1º do artigo em questão são a validade, a interpretação e a eficácia de norma determinada da qual haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
d) Efeitos da súmula vinculante:
Terão eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
e) Descumprimento das súmulas vinculantes:
As decisões de juízes ou tribunais que contrariarem a súmula vinculante serão passivas de reclamação perante o STF que, julgando procedente a ação anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial.
f) Súmulas anteriores à Ec. 45/04:
As súmulas anteriores à Ec. 45/04 não possuem caráter vinculante e para alcançarem o efeito vinculante deverão ter a aprovação de dois terços dos membros do STF.
Resposta: Errada
A Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo .
Item errado, pois, conforme o artigo 103-A da CF, o Executivo (estadual, municipal e distrital) estará vinculado ao texto da súmula vinculante.
Art. 103 – [...] terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal [...]
Quanto ao Legislativo, não que se falar em vinculação, uma que em sua típica poderá editar norma, inclusive, contrária à súmula (Lei, EC).
Há línguas que dizem não vincular a função legislativa, seja ela de maneira típica ou de maneira atípica.
Não atinge o Poder legislativo, caso em que se atingisse feriria o principio da fossilização das normas.
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