Em uma gincana jurídica, os três grupos participantes deveri...
O grupo Alfa sustentou que a vigência de uma norma não é imprescindível à sua submissão a essa espécie de controle. O grupo Beta, por sua vez, defendia que normas inválidas, mesmo sendo reconhecidas como tais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podem continuar a produzir efeitos em certas situações. Já o grupo Gama defendeu que norma infraconstitucional também pode ser utilizada como paradigma de confronto para se avaliar a compatibilidade de uma norma com a Constituição da República de 1988.
A professora Ana, ao analisar as respostas dos grupos Alfa, Beta e Gama, concluiu corretamente que
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O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:
1) Existência de uma Constituição formal e rígida;
2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;
4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.
Como se percebe, o objetivo do controle de constitucionalidade é fortalecer a Constituição, evitando que normas contrárias à ela prevaleçam.
No que concerne à questão, vejamos os posicionamentos de cada grupo.
Grupo Alfa: sustenta que a vigência de uma norma não é imprescindível à sua submissão ao controle concentrado.
No controle concentrado, “a norma de referência deve ser formalmente constitucional” (NOVELINO, 2013, p. 267), desde que vigente.
Segundo o STF “A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado. Quando se trata de antagonismo existente entre Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é de hierarquia de leis; não é, nem pode ser, exatamente porque a lei maior é posterior à lei menor e, por conseguinte, não poderia limitar a competência do Poder Legislativo, que a editou. Num caso, o problema será de direito constitucional, noutro, de direito intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior, tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária, complementar ou constitucional. Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição, se a contrariar, será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro, é de direito intertemporal”. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (...) Nestes termos, ficou assentado que não cabe a ação direta quando a norma atacada for anterior à Constituição, já que, se for com ela incompatível, é tida como revogada e, caso contrário, como recebida. E o mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação às emendas constitucionais, que passam a integrar a ordem jurídica com o mesmo status dos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve ser considerado revogado. Nesse sentido, a observação do ministro Celso de Mello, ao dispor que: “Torna-se necessário enfatizar, no entanto, que a jurisprudência firmada pelo STF – tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade – apenas admite como objeto idôneo de controle concentrado as leis e os atos normativos, que, emanados da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal, tenham sido editados sob a égide de texto constitucional ainda vigente.” (ADI 2.971,DJde 18-5-2004). A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor, e não do que vigorava anteriormente (ADI 1.717 MC,DJde 25-2-2000;ADI 2.197,DJde 2-4-2004;ADI 2.531 AgR,DJde 12-9-2003;ADI 1.691,DJde 4-4-2003;ADI 1.143,DJde 6-9-2001 e ADI 799,DJde 17-9-2002).
Grupo Beta: normas inválidas podem continuar produzindo efeitos em certas situações.
Vale mencionar que o artigo 27 da Lei 9868/99 estabelece que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Nesse sentido, a orientação do STF admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. [AI 472.768 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 21-11-2006, 2ª T,DJ de 16-2-2007.]
Grupo Gama: defendeu que norma infraconstitucional também pode ser utilizada como paradigma para controle.
De acordo com Lenza (2011, p. 280), existem duas posições que podem ser encontradas no que tange ao paradigma de confronto. A primeira delas é ampliativa e engloba, além das normas formalmente constitucionais, os princípios da “ordem constitucional global” e até mesmo valores suprapositivos. A outra concepção é restritiva e abrange apenas normas e princípios expressos na Constituição, que deve ser necessariamente escrita e positivada. O doutrinador ainda adverte que a tendência ampliativa é tímida na jurisprudência brasileira.
Novelino (2013), citando Heras (1957), complementa o raciocínio, ressaltando que, para quem é adepto ao sentido amplo, o bloco de constitucionalidade engloba normas infraconstitucionais somente quando elas possuem a vocação de desenvolver, plenamente, a eficácia dos postulados e dos preceitos insertos na Constituição.
Corrobora essa visão o constitucionalista mineiro Carvalho (2011), ao ressaltar que o bloco de constitucionalidade revela a ideia de unidade e solidez, mesmo de princípios e regras não inseridos na Constituição, quando estiverem situados no mesmo nível da Carta.
GABARITO DA BANCA: LETRA A
GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO
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Comentários
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Correta A
1 - Alfa: O STF, também, não admite a impugnação em sede de ADI de leis ou atos normativos revogados, ou seja, que não estejam mais em vigor no momento do ajuizamento da ação, tampouco de normas cuja eficácia já tenha se esgotado. Em razão de não caber a ADI e nem mesmo a ADC (pelos motivos expostos e em razão da ambivalência dessas ações), tendo em vista o princípio da subsidiariedade (art. 4.o, § 1.o, da Lei n. 9.882/99 — cf. item 6.7.3.6), a Corte tem admitido o cabimento da ADPF contra ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida (ADPF 77-MC, Rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 19.11.2014, Plenário, DJE de 11.02.2015)
2 -Beta - Modulação dos efeitos - É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei no 9.868/99, que permite a modulação de efeitos, pelo STF, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Precedente: ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, julgados em 03/04/2023 (Info 1089 do STF).
3 - Gama - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino trazem um requisito importante para que uma norma possa ser objeto de ADI perante o STF, qual seja, implicar ofensa direta à Constituição Federal. Isso porque, normas que afrontem a CF de forma indireta ou reflexa, isto é, normas meramente regulamentadoras de outras normas infraconstitucionais, não podem ser impugnadas em ADI.
o grupo gama estar defendendo inconstitucionalidade indireta ou reflexa, estar ERRADO.
A inconstitucionalidade indireta ou reflexa ocorre quando o ato viola, em primeiro lugar, a norma a que está subordinada, e apenas indiretamente a Constituição. Em outras palavras, há uma norma infraconstitucional entre a Constituição e o ato normativo questionado, funcionando como uma “ponte”.
A Constituição da República, em tema de ação direta, qualifica-se como o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o STF.
(...) O controle normativo abstrato, para efeito de sua válida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da CF.
Revelar-se-á processualmente inviável a utilização da ação direta, quando a situação de inconstitucionalidade – que sempre deve transparecer imediatamente do conteúdo material do ato normativo impugnado – depender, para efeito de seu reconhecimento, do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional, como os atos internacionais – inclusive aqueles celebrados no âmbito da OIT (...).
(...) Se a instrução normativa, em decorrência de má interpretação das leis e de outras espécies de caráter equivalente, vem a positivar uma exegese apta a romper a hierarquia normativa que deve observar em faces desses atos estatais primários, aos quais se acha vinculada por um claro nexo de acessoriedade, viciar-se-á de ilegalidade – e não de inconstitucionalidade –, impedindo, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. Precedentes: RTJ 133/69 – RTJ 134/559.
O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que se acha materialmente vinculado poderá configurar insubordinação administrativa aos comandos da lei.
Mesmo que desse vício jurídico resulte, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade meramente reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 5-10-1995, P, DJ de 1º-12-1995.]
= , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009
Fundamento da afirmação do grupo gama:
Se forem utilizados critérios puramente materiais, com a devida consideração do fato de que o ordenamento jurídico sempre será produto cultural, será possível utilizar normas formalmente infraconstitucionais, mas materialmente constitucionais, como paradigma de confronto no controle de constitucionalidade.
Fonte:
https://bd.tjmg.jus.br/bitstreams/2d8d55c2-8c4d-4845-ac0a-52f8208ac043/download#:~:text=Se%20forem%20utilizados%20crit%C3%A9rios%20puramente
,confronto%20no%20controle%20de%20constitucionalidade.
Afirmação do grupo Gama.
É possível que esteja correta, desde que fundamentada na DOUTRINA. Pois esta entende que o parâmetro de controle, reconhecido como BLOCO de constitucionalidade, além de ser formado pelas normas constitucionais e princípios, também contém as leis infraconstitucionais (inclusive normas supralegais) MATERIALMENTE constitucionais, ainda que não formalmente.
Contudo, o STF não adota o entendimento da doutrina, em especial quando analisa o status de convenções e tratados internacionais (vide Teoria do Duplo Estatuto dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos). Portanto, para o STF, o chamado BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE é formado somente pelas normas material E formalmente constitucionais e Convenções ou Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados conforme o rito do art. 5º, §3º, da CF/88 (status de Emendas Constitucionais).
Portanto, a banca erra ao apresentar uma informação tão genérica assim, sem especificar qual o fundamento utilizado pelo grupo Gama. Pois, com base na doutrina, estaria correto o entendimento adotado pelo grupo. A contraponto, com base no STF (que ao final é o que efetivamente analisará o controle de constitucionalidade em questão), o grupo está errado.
Por isso tantas pessoas apontaram como correta a assertiva "d" e não a "a".
A inconstitucionalidade é indireta (ou reflexa) quando o vício se dá em relação a uma espécie normativa primária e não em face de norma constitucional diretamente. No caso brasileiro, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ofensa a normas primárias e ao texto constitucional apenas indiretamente não é tratada como inconstitucionalidade, mas apenas como ilegalidade.
Exemplifiquemos: suponha que o Presidente da República tenha editado decreto para regulamentação de uma lei, mas ao fazê-lo, acabou extrapolando o poder regulamentar e inovando o ordenamento jurídico. Essa extrapolação, ainda que afronte dispositivo da Constituição, não será resolvida no campo do controle de constitucionalidade, mas no âmbito do controle de legalidade. Note que o decreto estava vinculado à uma lei e não diretamente à Constituição.
Fonte: PDF ECJ....
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