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Ano: 2011 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira Fase |
Q201152 Direito Constitucional
As alternativas a seguir apontam diferenças entre a ADI e a ADC, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.

Alternativas

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Os legitimados para propor ADI e ADC estão previstos nos arts. 103, da CF/88. São eles: 

I - o Presidente da República; 
II - a Mesa do Senado Federal; 
III - a Mesa da Câmara dos Deputados; 
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
VI - o Procurador-Geral da República; 
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; 
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

Portanto, ADI e ADC possuem o mesmo rol de legitimados. A letra A aponta uma semelhança entre as ações e deverá ser assinalada.

O objeto da ADI é lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (natureza estadual) em face à Constituição Federal. O objeto da ADC é somente lei ou ato normativo federal. A letra B aponta uma diferença entre as ações.

Conforme entendimento do STF, a ADC exige a demonstração de controvérsia judicial relevante (ADC 1-1/DF), tal requisito não existe em sede de ADI. A letra C aponta uma diferença entre as ações.

A manifestação do AGU é necessária somente na ADI. Na ADC já que não há impugnação, mas sim afirmação da constitucionalidade, só é necessária a intimação do PGR. A letra D aponta uma diferença entre as ações.

RESPOSTA: (A)


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a) INCORRETO. Os legitimados são os mesmos, essa é uma semelhança e portanto é o gabarito.

b) CORRETO. ADI pode ser proposta ante norma estadual e federal, ADC apenas federal.

c) CORRETO. Apenas a ADC exige controvérsia judicial relevante.

d) CORRETO. A manifestação do AGU possui ritos diferentes; basicamente, na ADI a regra é sua participação. Na ADC, ele não participa.
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADIn genérica)

    * Competência: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ADIn de lei ou ato normativo federal ou estadual.

    * Objeto: Haverá o cabimento da ADIn para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros, editados posteriormente à promulgação da CF e que ainda estejam em vigor. O STF não admite ADIn de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido (ex: medida provisória não convertida em lei) entendendo, ainda, a prejudicialidade da ação, por perda de objeto. 


    * Legitimação: São legitimados para propor ADIn genérica: 
    a) Presidente da República, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República;
    b) Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
    c) Conselho Federa da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Observe que a legitimidade ativa para propositura da ação engloba a legitimidade recursal.
    Os que estão sublinhados precisam demonstrar a pertinência temática. Os demais já possuem a legitimidade ativa universal. *

    * Efeitos: Declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo-se, desde a sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas. Todavia, permitiu-se ao STF a manipulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja em relação à sua amplitude, seja em relação aos seus efeitos temporais, desde que presentes os dois requisitos constitucionais: 1. Requisito formal – decisão da maioria de 2/3 dos membros do Tribunal; 2. Requisito material – presença de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

    Dessa forma, em relação aos limites temporais temos a seguinte situação:
    REGRA: Efeitos ex tunc (retroativos)
    PRIMEIRA EXCEÇÃO: Efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado da decisão de ADIn, desde que fixados por 2/3 dos ministros do STF
    SEGUNDA EXCEÇÃO: Efeitos a partir de qualquer momento escolhido pelo STF, desde que fixados por 2/3 dos ministros do STF


    Fonte: Alexandre de Moraes

  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECon)

Previsão: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, a possibilidade de criação de uma ação declaratória de âmbito estadual divide a doutrina.

 

* Legitimidade: os mesmos da ADIn genérica.

a) Presidente da República, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República;
b) Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF,
c) Conselho Federa da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

 

* Objeto: somente poderá ser objeto de ADECon a lei ou ato normativo federal, sendo, porém, pressuposto para seu ajuizamento a demonstração, juntamente com a petição inicial, de comprovada controvérsia judicial que coloque em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame, a fim de permitir ao STF o conhecimento das alegações em favor e contra a constitucionalidade, bem como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas que envolvem a matéria.

A comprovação da controvérsia exige prova de divergência judicial, e não somente de entendimentos doutrinários diversos.

 

* Efeitos: ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.

O STF poderá: a) Julgar totalmente procedente a ação; b) Julgar improcedente; c) Julgar parcialmente procedente (declara constitucional parte da norma, devendo o restante da norma – declarada inconstitucional – retirar-se do ordenamento jurídico ex tunc); d) Julgar totalmente procedente a ação, mas dar interpretação diversa.

 

Observações:

a) Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade;

b) é obrigatória a atuação do Procurador-Geral da República, emitindo parecer com plena autonomia, entretanto, não há obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União;

c) O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


Fonte: Alexandre de Moraes

 

ADIN OU ADI

ADC

 

     

 

Legitimados

Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF.

Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF.

 

Capacidade postulatória

Alguns legitimados para ADIN não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

Alguns legitimados para ADC não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

 

Quem cabe julgar

É do Supremo Tribunal Federal, a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual.

De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.

 

Liminar

Genérica admite liminar

Por omissão e interventiva não Admite liminar

Admite liminar

 

Efeitos da Decisão

Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal. .

Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal. .

  

Após a Lei nº 12.063, de 2009, é cabível liminar em ADI por omissão. O comentário acima se encontra desatualizado.

Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

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