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Ano: 2010 Banca: FEPESE Órgão: UDESC Prova: FEPESE - 2010 - UDESC - Advogado |
Q75406 Direito Financeiro
De acordo com a Lei no 4.320/64, que estabelece as normas gerais de direito financeiro, as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas para atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis, classificam-se como:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a classificação da despesa pública segundo a Lei nº 4.320/64, que é uma das principais legislações que regem o direito financeiro no Brasil. O foco aqui é entender como as despesas para manutenção de serviços e obras de conservação são classificadas.

Legislação Aplicável:

A Lei nº 4.320/64, especificamente em seu artigo 12, define as categorias de despesas públicas. Para esta questão, a classificação de "Despesas de Custeio" como despesas necessárias para a manutenção e funcionamento dos serviços públicos é a mais relevante.

Explicação do Tema:

O tema central é a classificação das despesas públicas. As "Despesas de Custeio" referem-se a gastos que garantem a continuidade de serviços já existentes, como pagamento de salários, compra de materiais de consumo, e manutenção de bens imóveis.

Exemplo Prático:

Imagine que um órgão governamental precise realizar obras de conserto em um prédio público para reparar o telhado. O gasto com essa obra de reparo é considerado uma Despesa de Custeio, pois está relacionado à manutenção e operação do serviço público existente.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B - Despesas de Custeio é a correta porque se refere às despesas necessárias para manter os serviços públicos em funcionamento, conforme a definição presente na Lei nº 4.320/64.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Subvenções: São transferências de recursos para entidades sem fins lucrativos ou empresas, a fim de cobrir despesas de custeio ou de capital. Não se aplicam à manutenção direta de serviços públicos.
  • C - Inversões Financeiras: Referem-se a despesas com aquisição de imóveis ou participação em empresas. Não são apropriadas para manutenção de serviços já existentes.
  • D - Transferências Correntes: São repasses de recursos para outras entidades sem contrapartida direta de bens ou serviços. Não cobrem despesas de manutenção de serviços.
  • E - Transferências de Capital: Referem-se a transferências para investimentos ou aquisições de bens de capital, não se adequando à manutenção de serviços existentes.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção nas definições legais e suas aplicações práticas. Entenda a diferença entre tipos de despesas e quando elas se aplicam, evitando confundir custos de manutenção (despesas de custeio) com investimentos ou transferências.

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LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Lei 4320/64

A despesa é classificada de acordo com as seguintes categorias econômicas:
a)Depesas Correntes
b)Despesas de Capital

As Despesas Correntes subdividem-se em despesas de custeio e transferências correntes.

Art. 12, §1º: Classificam-se como Despesas de Custeio  as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

*Macete: distinção entre despesas de custeio e transferências correntes:
As despesas de custeios tem como palavra chave: manutenção, conservação e adaptação.
Já as transferências correntes, tem como viés principal a inexistência de contraprestação, conforme dita seu conceito no art. 12, § 2º.

1) § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

        I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

        II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


2) § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

3) 
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

        I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

        II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

        III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

4)§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

5) § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Gabarito B

As despesas correntes se dividem em despesas de custeio e transferências correntes. A explicação sobre o que são as despesas de custeio está no art. 12, §1º da Lei 4.320/64.

Art. 12 - § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

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