Acerca do instituto da desapropriação por utilidade pública,...
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GABARITO: LETRA B.
a) ERRADA. O prazo decadencial é de 5 anos no caso de necessidade ou utilidade pública.
Decreto-lei 3;365/1941. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Atenção para não confundir! No caso de desapropriação por interesse social o prazo decadencial será de 02 (dois) anos. (art. 3º da lei 4.132/1962).
b) ERRADA. Decreto-lei 3;365/1941. Art. 10. (...) Neste caso, somente decorrido UM ANO, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
c) CERTA. Decreto-lei 3;365/1941.. Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. .
d) ERRADA. Exige-se a escritura pública. Decreto-lei 3.365/1941. Art. 10-A. (...) § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Pela exigência da escritura pública, Hely Lopes Meirelles:
"a via administrativa consubstancia-se de acordo entre as partes quanto ao preço, reduzido a termo para a transferência do bem expropriado, o qual, se imóvel, exige escritura pública para a subsequente transcrição no registro imobiliário competente (Direito administrativo brasileiro, 40ª edição, São Paulo, Malheiros, 2014, p. 701/702)"
"o expropriado poderá levantar 100% do valor depositado judicialmente." (judicialmente?)
Vale lembrar de um BIZU que me ajuda:
A ação de desapropriação tem prazo prescricional de:
· 2 anos – interesse social. (S de segundo lugar)
· 5 anos – utilidade pública. (P de penta = 5)
· 5 anos – necessidade pública. (P de penta = 5)
Sei que é bem ruim, mas me ajudou a nunca esquecer disso! kkkkkkkkk
RESUMINHO: DIFERENÇAS ENTRE DEC 3.365 X LEI 4.132
1) Decreto 3.365/41, vê-se que o decreto, por ser norma geral, se aplica às desapropriações ordinárias (leia-se: por utilidade, necessidade pública ou interesse social).
2) No Decreto 3.365/41: 05 anos para propor a desapropriação, sob pena de caducidade.
3) No Decreto 3.365/41: só pode contestar o valor e trazer vícios processuais (salvo direito de extensão, conforme admitido pela doutrina e jurisprudência)
4) No Decreto 3.365/41: embora a doutrina reconheça a necessidade, NÃO HÁ expressa menção da intervenção obrigatória do MP.
X
1) Lei 4.132/62, aplica-se à desapropriação extraordinária por interesse social para fins de REFORMA AGRÁRIA (SANCIONATÓRIA) (LC 76/93 e a Lei 8.629/93).
2) Na lei 4.132/62 c/c LC 76/93: 02 anos para propor a desapropriação, sob pena de caducidade.
3)Na lei 4.132/62 c/c LC 76/93: o réu pode alegar qualquer matéria de defesa, tendo uma cognição mais ampla (salvo a relativa à existência do interesse social declarado pelo Poder Público)
4) Na lei 4.132/62 c/c LC 76/93: HÁ expressa menção, com a intervenção obrigatória do MPF.
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