A Fazenda Santa Justina, que possuía atividade pecuária, foi...
Gabarito comentado
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A questão aborda o tema da desapropriação no direito agrário, particularmente no contexto de uma desapropriação indireta. A situação descrita envolve a ocupação de terras por famílias, levando à perda do uso da propriedade pelo proprietário original.
Legislação Aplicável:
- Lei nº 8.629 de 1993: Regula a desapropriação para fins de reforma agrária.
- Lei Complementar nº 76 de 1993: Estabelece o procedimento para desapropriação.
Explicação do Tema Central:
O tema central é a desapropriação indireta, que ocorre quando o poder público ou qualquer outro ente interfere na posse, uso ou fruição de um bem privado, obrigando o proprietário a buscar indenização. Isso está relacionado ao descumprimento da ordem de reintegração de posse, o que, com o tempo, pode consolidar a ocupação da terra por terceiros.
Exemplo Prático:
Imagine que um produtor rural tenha sua fazenda invadida por famílias sem-terra e, mesmo após várias tentativas judiciais de recuperar sua posse, a situação se consolida. Nesse caso, ele não consegue mais utilizar seu bem como antes, caracterizando a desapropriação indireta.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa correta é a letra D. Quando a ordem de reintegração de posse não é cumprida e a ocupação se consolida, o proprietário pode buscar indenização por meio de desapropriação indireta. Isso ocorre porque, na prática, a propriedade foi retirada de seu uso legítimo sem a devida compensação inicial.
Por Que as Outras Alternativas Estão Incorretas:
- A - Indenização pela União: A União só indeniza em casos de desapropriação direta, não é o caso aqui.
- B - Indenização pelo Estado: Similar à alternativa A, o Estado não é responsável por indenizar nessa situação.
- C - Cumprimento pela Polícia Federal: A competência para cumprimento de reintegração de posse não é necessariamente da Polícia Federal, e sim das polícias locais.
- E - Inscrição no Plano Municipal: Inscrever a fazenda em plano de reforma agrária não resolve a questão da posse atual e da indenização devida ao proprietário.
Pegadinha do Enunciado:
O enunciado menciona a tentativa de reintegração de posse, mas a questão está realmente focada na indenização por desapropriação indireta, não na execução da ordem judicial.
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Comentários
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Jurisprudência STJ:
O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda.
O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.
Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local.
Diante disso, o juiz, de ofício, converteu a ação reintegratória em indenizatória(desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município e do Estado para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda.
O STJ afirmou que isso estava correto e que a ação possessória pode ser convertida em indenizatória(desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas.
STJ. 1ª Turma.REsp 1442440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).
ATENÇÃO
Vale ressaltar que, em regra, o STJ entende que o simples fato de o Estado e o Município terem feito obras de infraestrutura no local não significa que eles passam a ter responsabilidade pela invasão ou que esta conduta configure desapropriação indireta. Nesse sentido:
“(...) inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta” (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/06/2013).
No entanto, no caso concreto, a situação é um pouco diferente. Isso porque ficou comprovado que os danos causados ao proprietário do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem.
Fonte: buscador.dizerodireito
O Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002) trouxe importante inovação ao instituto, estabelecendo a expropriação de iniciativa privada, também chamada pela doutrina de desapropriação judicial privada por posse-trabalho.
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (…)
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.
Frise-se que o instituto não se confunde com a usucapião, pois o § 5º do art. 1.228 do CC estabelece o pagamento de uma indenização justa, que será fixada pelo juiz em favor do proprietário, e em nosso ordenamento não se admite a usucapião onerosa.
Vale lembra que o Enunciado 308 do CJF diz que:
"A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil."
Gab D
Mais alguém achou esquisito esse “POR MEIO DE desapropriação indireta”?
Deixa margem pra uma interpretação errada da alternativa...
Ainda não encontrei justificativa que se encaixe. A questão fala que houve uso de força policial (logo, nesse aspecto, o Estado não foi omisso) e não fala que entes públicos tiveram atos comissivos ou omissivos relacionados à questão. Logo, inaplicável o entendimento do STJ que excepciona a regra de não caber indenização por desapropriação indireta quando particulares invadem a área. Alguém consegue explicar o gabarito ?
Bárbara Elis, é que a força policial não foi suficiente pra impedir e omissa no surgimento de novas habitações.
Veja:
"...tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local..."
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5726daf2c9ee0f955eca58291c26d2f3
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