Sobre os recursos disciplinados pelo Código de Processo Civi...
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A questão em análise aborda os recursos previstos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e suas interpretações pelos tribunais. Vamos analisar cada alternativa para compreender por que a alternativa D é a correta.
Alternativa A: A afirmação de que cabe apelação contra a sentença que acolhe os embargos em ação monitória e agravo de instrumento contra a que os rejeita está incorreta. Na verdade, de acordo com o CPC, cabe apelação tanto contra a sentença que acolhe quanto a que rejeita os embargos em ação monitória. O agravo de instrumento não é cabível nesse caso específico.
Alternativa B: Esta alternativa está equivocada ao afirmar que o recurso adesivo é admissível apenas em relação à apelação. Conforme o Código de Processo Civil, o recurso adesivo pode ser utilizado em outros recursos, como no recurso especial e no recurso extraordinário, sempre que houver interposição simultânea de recursos pela outra parte. Portanto, não se limita apenas à apelação.
Alternativa C: A afirmação de que a sentença em mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição não é correta. O mandado de segurança possui regime próprio, e não há previsão de reexame necessário como mencionado. Apenas cabe apelação contra a sentença que concessiona ou denega o mandado.
Alternativa D: Esta é a alternativa correta. Na ação popular, a sentença que conclui pela carência ou improcedência está sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou seja, não produz efeitos até ser confirmada pelo tribunal. Além disso, cabe apelação da sentença que julgar a ação popular procedente, a qual possui efeito suspensivo, conforme o artigo 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965).
Para ilustrar, imagine uma ação popular em que um cidadão questiona a legalidade de um ato administrativo que causa dano ao patrimônio público. Caso a sentença dê razão ao autor (procedência), o réu poderá apelar, e a sentença não terá efeitos imediatos até ser reexaminada, garantindo segurança jurídica.
Espero que essa explicação tenha ajudado a compreender melhor o tema dos recursos no CPC e suas peculiaridades. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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A) INCORRETA- A sentença que acolhe ou rejeita está sujeita ao recurso de apelação. Artigo 702, §9º CPC
B) INCORRETA- Art. 997, CPC - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II – SERÁ ADMISSÍVEL NA APELAÇÃO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NO RECURSO ESPECIAL
C) INCORRETA- Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 CONCEDIDA A SEGURANÇA, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
D) CORRETA - ARTIGO 19 LEI 4717/65: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação
procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Quanto à alternativa c, não haverá recurso de ofício se a sentença for improcedente.
Erro da B.
"O recurso adesivo, admissível apenas em relação à apelação, fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa. "
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
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