Sobre os recursos disciplinados pelo Código de Processo Civi...
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A) INCORRETA- A sentença que acolhe ou rejeita está sujeita ao recurso de apelação. Artigo 702, §9º CPC
B) INCORRETA- Art. 997, CPC - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II – SERÁ ADMISSÍVEL NA APELAÇÃO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NO RECURSO ESPECIAL
C) INCORRETA- Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 CONCEDIDA A SEGURANÇA, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
D) CORRETA - ARTIGO 19 LEI 4717/65: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação
procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Quanto à alternativa c, não haverá recurso de ofício se a sentença for improcedente.
Erro da B.
"O recurso adesivo, admissível apenas em relação à apelação, fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa. "
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
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