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Q243881 Direito Penal
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Falsificação de Documento Público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
O bem jurídico tutelado é a fé pública.
Fé Pública: é a confiança que a sociedade deposita na autenticidade e veracidade dos documentos públicos.
Fonte: Renato Brasileiro - LFG


c)
Modalidades comissiva e omissivaTodos os verbos constantes do caput, bem como do §3º do art. 297 do CP, pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente.

Segundo Greco o delito poderá ser cometido via omissão imprópria na hipótese que o agente garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer, para evitar a prática de qualquer comportamento previstos pelo tipo penal em estudo.

Já no que tange à modalidade omissiva própria, dispõe a lei 9.983/2000, que acrescentou o §4º do artigo em apreço, “Nas mesmas penas incorre quem omite nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

C - crime comum, tanto no que diz ao sujeito passivo quanto ao ativo; doloso (não havendo previsão para a modalidade culposa); comissivo (podendo tbm nos termos do art.13, §2a, ser praticado via omissão impropria, na hipotese de o agente gozar do status de garantidor e omissivo proprio, §4a do art. 297; instatâneo; monossubjetivo; plurisubsistente; não transeunte.

D - O crime do art. 297, caput, se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuizo (STJ, HC 57599/PR, Rel. Min. Felix Fischer.)

 

d) INCORRETA. Conforme jurisprudência do STJ abaixo: 
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA, IN CASU, NECESSARIAMENTE, AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. I - Ingressando os agentes policiais na residência do paciente para cumprimento de mandado de prisão e constatando, de pronto, a prática do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade, por se tratar o flagrante delito de hipótese expressa de limitação à garantia da inviolabilidade do domicílio, ex vi do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (Precedentes). II - A alegação fundamentada em negativa de autoria por deficiência no conjunto probatório para condenação, enseja, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. (Precedentes). III - O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (Precedentes). Ordem denegada. (HC 57.599/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 423)
e) INCORRETA. Conforme jurisprudência do STJ abaixo:
CRIMINAL. RHC. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese na qual se sustenta a falta de justa causa para a ação penal, sob o fundamento de atipicidade do fato, pois a conduta teria sido praticada desprovida do elemento subjetivo do tipo, essencial à caracterização do delito de falsidade ideológica. Para o cometimento do delito de falsidade ideológica, é imprescindível a comprovação do especial fim de agir, qual seja, o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Evidenciado que a conduta narrada constitui, em tese, o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, e estando a denúncia acompanhada de indícios de materialidade e autoria dos crimes, torna-se prematuro trancamento da ação penal. Descabido o argumento de que a denúncia não teria explicitado o elemento subjetivo do tipo penal, pois restou claro o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente na propriedade da empresa Casa Blanca Administradora de Jogos Ltda., com o suposto fim de impedir o conhecimento do fato pelo meio comercial e de ocultar os bens do primeiro réu, com a utilização do nome do segundo denunciado e de outro, na condição de “laranjas”. Maiores considerações a respeito do elemento subjetivo do tipo não são cabíveis na via eleita. A ausência de danos decorrentes da conduta dos acusados, não desnatura a caracterização do tipo penal, pois para a configuração do delito de falsidade ideológica não é necessária a efetiva ocorrência de prejuízos, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso, como no presente caso. Precedentes do STJ e do STF. Recurso desprovido. (RHC 18.886/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 289)

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