No procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista NÃO será c...
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Para resolver essa questão sobre o Sistema Recursal Trabalhista, precisamos entender o contexto do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho e as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista. A questão nos pergunta em qual situação específica o Recurso de Revista não é cabível.
O procedimento sumaríssimo é regulado pelos artigos 852-A a 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele busca simplificar e agilizar o julgamento de ações trabalhistas, limitando as possibilidades de recursos para dar celeridade ao processo.
O Recurso de Revista é cabível, em regra, contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que contrariem a Constituição Federal, súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme previsto nos artigos 896 e 896-A da CLT.
Alternativa D - Correta: O Recurso de Revista não será cabível quando o acórdão contrariar apenas uma orientação jurisprudencial. As orientações jurisprudenciais, apesar de serem indicativas do entendimento predominante, não têm a mesma força vinculante que as súmulas.
Explicação das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal, o Recurso de Revista é cabível, pois há previsão expressa para isso no artigo 896, alínea "c", da CLT.
Alternativa B: A contrariedade a uma súmula do TST também permite o cabimento do Recurso de Revista, conforme o artigo 896, alínea "a", da CLT.
Alternativa C: A contrariedade a uma súmula vinculante do STF é uma hipótese clara de cabimento do Recurso de Revista, em conformidade com o artigo 896-A da CLT.
Dica para resolver questões similares: Sempre verifique a hierarquia e a força vinculante dos instrumentos normativos mencionados. Súmulas e a Constituição Federal têm mais peso do que orientações jurisprudenciais, que são mais sugestões do que mandamentos.
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GABARITO: LETRA D
Súmula nº 442 do TST. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Art. 896, § 9CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal .
Resposta correta é a B?
Vale lembrar a diferença na aplicação do recurso de revista:
Procedimento sumaríssimo, quando contrariar:
- CF
- súmula TST
- súmula vinculante
Procedimento comum, quando contrariar:
- lei federal
- jurisprudência TST (OJ)
- CF
- súmula TST
- súmula vinculante
Comentário de algum colega do QC
No PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, cabe RR por:
- contrariar súmula do TST ou STF ou a CF.
DICA: SUSUCO -
SUmula do TST;
SUmula do STF,
COnstituição federal -
OBS: não entra OJ.
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Na EXECUÇÃO, cabe RR apenas por violação da Constituição Federal.
DICA: "Recurso de Revista na execução, apenas se violar a constituição".
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Nas EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CNDT), cabe RR por:
- Violar lei federal,
- divergência jurisprudencial e
- ofensa à constituição federal.
DICA: "Na execução fiscal: lei federal, orientação jurisprudencial e constituição federal".
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NO RITO ORDINÁRIO:
Cabe quando:
*Ofende a CF;
*Contrariar Súmula do TST;
*Contrariar Súmula Vinculante;
*Violar lei federal;
*Houver divergência jurisprudencial;
*Contrariar OJ.
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