O procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si ...
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A desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade do particular ao Poder Público, mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro. Tal ato decorre da supremacia do interesse público e é, portanto, a maior forma de expressão de poder do Público sobre o particular.
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta ;
- DESAPROPRIAÇÃO
- 1. Conceito
- Pode ser conceituada como o procedimento, por meio do qual, o Estado, compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e o adquire, originariamente, para si ou para outrem, de regra, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salvo os casos que a constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública ( art. 182, parágrafo 4º, III) ou da dívida agrária (art. 184).
- Forma de intervenção supressiva. Desapropriação é a única modalidade que irá importar na perda da propriedade.
Adendo: A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade.
A título de contribuição, acrescento para os colegas a diferença entre requisição administrativa e desapropriação.
a) Requisição:
– refere-se a bens ou serviços.
– preordena-se ao uso da propriedade.
– decorre de necessidades transitórias.
– é autoexecutória.
– supõe, em geral, necessidade pública premente, compulsiva.
– pode ser indenizada a posteriori e nem é obrigatória.
b) Desapropriação:
– refere-se a bens.
– objetiva a aquisição da propriedade pelo Poder Público.
– é suscitada por necessidades permanentes da coletividade.
– depende, para se efetivar, de acordo, ou na falta deste, de procedimento judicial.
– supõe necessidade corrente, usual.
– é sempre indenizável e exige indenização prévia (salvo na hipótese dos artigos 182, § 4°, III, e 184).
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