NÃO se inclui dentre as causas que interrompem a prescrição
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o conceito de interrupção da prescrição no direito civil. A prescrição é o prazo que a lei estabelece para que um direito seja exercido, e ela pode ser interrompida por certos atos. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 202, elenca as causas que interrompem a prescrição.
Vamos analisar cada alternativa para identificar qual delas não é uma causa de interrupção da prescrição:
A - Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
De acordo com o art. 202, VI, do Código Civil, o reconhecimento pelo devedor do direito do credor interrompe a prescrição. Portanto, essa alternativa está correta quanto à interrupção.
B - O despacho do juiz incompetente que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Conforme o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, ainda que o juiz seja incompetente, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei. Assim, essa alternativa também está correta quanto à interrupção.
C - A apresentação, pela segunda vez, do título de crédito em concurso de credores. (Alternativa Correta)
Essa alternativa está correta em relação ao enunciado, pois a apresentação do título de crédito em concurso de credores não é uma causa de interrupção da prescrição prevista no Código Civil ou em qualquer outra legislação específica.
D - O protesto cambial.
O protesto cambial é uma causa de interrupção da prescrição, conforme o art. 202, III, do Código Civil. Portanto, essa alternativa está correta quanto à interrupção.
E - O despacho do juiz competente que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Novamente, o art. 240 do Código de Processo Civil estabelece que a citação interrompe a prescrição. Logo, essa alternativa está correta quanto à interrupção.
Portanto, a alternativa C é a única que não se inclui entre as causas que interrompem a prescrição. Todas as demais alternativas representam atos que, de fato, interrompem a prescrição conforme a legislação vigente.
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa deve um valor a outra e reconhece essa dívida por meio de uma carta. Esse ato de reconhecimento, mesmo que extrajudicial, interrompe a prescrição, dando um novo prazo para a cobrança da dívida.
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"CC, art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)"
OBS: o CC/02 revogou inequivocadamente o entendimento do STF previsto na súmula 153 que dispoe que o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Gabarito: C
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