NÃO se inclui dentre as causas que interrompem a prescrição

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Q47553 Direito Civil
NÃO se inclui dentre as causas que interrompem a prescrição
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o conceito de interrupção da prescrição no direito civil. A prescrição é o prazo que a lei estabelece para que um direito seja exercido, e ela pode ser interrompida por certos atos. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 202, elenca as causas que interrompem a prescrição.

Vamos analisar cada alternativa para identificar qual delas não é uma causa de interrupção da prescrição:

A - Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

De acordo com o art. 202, VI, do Código Civil, o reconhecimento pelo devedor do direito do credor interrompe a prescrição. Portanto, essa alternativa está correta quanto à interrupção.

B - O despacho do juiz incompetente que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

Conforme o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, ainda que o juiz seja incompetente, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei. Assim, essa alternativa também está correta quanto à interrupção.

C - A apresentação, pela segunda vez, do título de crédito em concurso de credores. (Alternativa Correta)

Essa alternativa está correta em relação ao enunciado, pois a apresentação do título de crédito em concurso de credores não é uma causa de interrupção da prescrição prevista no Código Civil ou em qualquer outra legislação específica.

D - O protesto cambial.

O protesto cambial é uma causa de interrupção da prescrição, conforme o art. 202, III, do Código Civil. Portanto, essa alternativa está correta quanto à interrupção.

E - O despacho do juiz competente que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

Novamente, o art. 240 do Código de Processo Civil estabelece que a citação interrompe a prescrição. Logo, essa alternativa está correta quanto à interrupção.

Portanto, a alternativa C é a única que não se inclui entre as causas que interrompem a prescrição. Todas as demais alternativas representam atos que, de fato, interrompem a prescrição conforme a legislação vigente.

Exemplo prático: Imagine que uma pessoa deve um valor a outra e reconhece essa dívida por meio de uma carta. Esse ato de reconhecimento, mesmo que extrajudicial, interrompe a prescrição, dando um novo prazo para a cobrança da dívida.

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ALTERNATIVA CA apresentação, pela primeira vez, de título de crédito em concurso de credores é suficiente para a interrupção da prescrição, conforme o art. 202, IV, do CC:"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor"
A questão pode ser respondida por eliminação, visto que do caput do artigo 202 depreende-se que " A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez..." Ou seja a apresentação pela segunda vez do título de crédito, não gera nova interrupção da prescrição (LETRA C)
Em síntese apertada, a SUSPENSÃO da prescrição pode ocorrer várias vezes (por ausência de vedação legal), mas a INTERRUPÇÃO da prescrição só pode ocorrer UMA VEZ.

"CC, art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)"

OBS: o CC/02 revogou inequivocadamente o entendimento do STF previsto na súmula 153 que dispoe que o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

 

 

Gabarito: C

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